Lei nº 7.665/2025
Publicada em 8 de maio de 2025
Institui o “Dia S” de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC, Instituto Fecomércio - IF e sindicatos filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal.
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Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o “Dia S” de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC, Instituto Fecomércio - IF e sindicatos filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal - Fecomércio-DF, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio.
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Art. 2º O poder público pode promover atividades, eventos e campanhas educativas alusivas ao “Dia S” de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC, Instituto Fecomércio - IF e sindicatos filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal - Fecomércio-DF, visando ampliar o conhecimento sobre a atuação dessas instituições e sua relevância para a comunidade.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 08 de maio de 2025 136º da República e 66º de Brasília