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Lei Vigente

Lei nº 7.649/2024

Publicada em 26 de dezembro de 2024

Fixa diretrizes para a inclusão do tema transversal “Educação ambiental e gestão de resíduos sólidos” na parte diversificada dos currículos das unidades escolares de Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Esta Lei fixa diretrizes para a inclusão do tema “Educação ambiental e gestão de resíduos sólidos” nos currículos das unidades escolares de Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, com a finalidade de fomentar atitudes de preservação ambiental no ambiente escolar, familiar e outros espaços coletivos.

  2. §

    Art. 2º São objetivos da inserção do tema transversal de que trata essa Lei nos currículos das unidades escolares de Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal:

  3. §

    I - desenvolver a compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, de modo a consolidar e avançar a compreensão da história da ocupação do território e dos impactos ambientais relacionados ao desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;

  4. §

    II - consolidar e avançar a compreensão da localização do Distrito Federal, no bioma do cerrado, e da importância de sua preservação para o equilíbrio ecológico;

  5. §

    III - promover mudanças de comportamento em fomento de atitudes individuais de preservação ambiental no ambiente escolar, doméstico e outros espaços de convívio, de modo a estimular a mobilização social e política e o fortalecimento da consciência crítica sobre a dimensão socioambiental;

  6. §

    IV - promover a cultura de preservação ambiental, compreendida como valor inseparável da cidadania, da autodeterminação dos povos, da solidariedade, da igualdade e do respeito aos direitos humanos.

  7. §

    Art. 3º São diretrizes para a inserção do tema transversal de que trata essa Lei:

  8. §

    I - autonomia pedagógica para realização das atividades, observadas as regulamentações federais e locais;

  9. §

    II - interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque humanista, democrático e participativo;

  10. §

    III - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

  11. §

    IV - articulação na abordagem de uma perspectiva crítica e transformadora dos desafios ambientais a serem enfrentados pelas atuais e futuras gerações, nas dimensões locais, regionais, nacionais e globais;

  12. §

    V - respeito à pluralidade e à diversidade, seja individual, seja coletiva, étnica, social e cultural.

  13. §

    Art. 4º Para o desenvolvimento de ações pedagógicas relacionadas ao tema, pode-se fazer uso de:

  14. §

    I - ações comunitárias com o intuito de conhecer a realidade do território inserido da escola;

  15. §

    II - livros literários e didáticos sobre a temática em questão;

  16. §

    III - filmes, documentários, peças teatrais e outras obras culturais a respeito da respeito a situação atual do lixo em geral e no Distrito Federal;

  17. §

    IV - mobilização ativa da comunidade escolar em ações de defesa do meio ambiente;

  18. §

    V - outras ferramentas, a critério da unidade escolar.

  19. §

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de dezembro de 2024 136º da República e 65º de Brasília