Lei nº 7.629/2024
Publicada em 20 de dezembro de 2024
Dispõe sobre a prestação direta do serviço público de saneamento básico por meio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e dá outras providências.
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Art. 1º Fica estabelecida a prestação direta do serviço público de saneamento básico de titularidade do Distrito Federal por meio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB.
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Art. 2º Fica autorizada a alteração do objeto social da CAESB para incluir a geração e a comercialização de energia elétrica e gás.
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Art. 3º Fica a CAESB autorizada a constituir até 2 subsidiárias, 1 para geração e comercialização de gás, 1 para geração e comercialização de energia, e a celebrar parcerias e sociedades com empresas públicas ou privadas para geração e comercialização de energia e gás, inclusive mediante participação em Sociedade de Propósito Específico.
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§ 1º A geração de energia elétrica e de gás é destinada a autoconsumo, diversificação de receitas e contribuição à matriz energética ambiental do Distrito Federal, facultada a comercialização do excedente.
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§ 2º Fica proibida a cessão ou a transferência, em caráter permanente, de empregado do quadro de pessoal efetivo da CAESB para o quadro de pessoal da subsidiária.
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Art. 4º A CAESB pode, por ato próprio e com respeito aos limites orçamentários, criar empregos em comissão de livre provimento para funções de direção, chefia e assessoramento necessários à eficiente administração da companhia, no limite de 10% do quantitativo de empregos efetivos.
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Art. 5º Ficam revogadas a Lei nº 6.693, de 19 de outubro de 2020 , e a Lei nº 2.954, de 22 de abril de 2002 , no prazo de 90 dias a partir da data da publicação desta Lei.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de dezembro de 2024 136º da República e 65º de Brasília