Lei nº 7.620/2024
Publicada em 18 de dezembro de 2024
Institui as diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico na rede pública de saúde do Distrito Federal.
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Art. 1º Esta Lei institui as diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico na rede pública de saúde do Distrito Federal.
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Parágrafo único. O programa a que se refere o caput é complementar ao Programa de Saúde da Família.
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Art. 2º Constituem diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico:
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I – prevenir o adoecimento psíquico da mãe na gestação e puerpério e promover saúde mental materna e familiar;
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II – promover o envolvimento da rede de apoio da gestante no ciclo gravídico-puerperal, colaborando para a conscientização do papel da rede de apoio nos cuidados com a mãe e do bebê;
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III – promover o senso de coletividade, conscientizando a mãe e rede de apoio para que o processo do maternar não seja vivido de forma isolada e com sobrecarga, favorecendo a formação de redes de apoio mais consistentes;
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IV – promover trocas entre gestantes a fim de poderem dividir suas angústias e dúvidas sobre gestação, parto e puerpério, viabilizando a conscientização desses processos;
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V – realizar psicoeducação sobre o maternar e os diferentes papéis que a mulher exerce na sociedade, facilitando à mulher sua integração e consciência sobre o autocuidado e bem-estar físico e mental;
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VI – conscientizar sobre os cuidados com o bebê e sua integração na nova família;
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VII – preparar a família e ou rede de apoio para o processo da gestação, parto e puerpério, para que o ciclo gravídico-puerperal ocorra de forma consciente e saudável, abordando os seguintes aspectos:
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a) conhecimento das etapas da gestação;
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b) importância do autocuidado materno;
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c) conscientização sobre o momento do parto, os direitos da parturiente e família e as práticas comuns ao parto, de forma a minimizar o risco de violências obstétricas;
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d) elaboração da ansiedade em relação ao parto, abordando medos em relação ao parto e ao nascimento do bebê;
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e) divulgação das práticas humanizadas para mãe e bebê, independentemente da via de parto, permitindo à gestante elaborar um plano de parto;
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f) psicoeducação sobre sinais de adoecimento psíquico na gestação e/ou puerpério.
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§ 1º O Programa Pré-Natal Psicológico deve ser realizado, preferencialmente, na modalidade grupo, propiciando trocas significativas e formação de redes de apoio entre as integrantes do grupo.
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§ 2º Não havendo possibilidade de formação do grupo para os fins do § 1º, o pré-natal psicológico pode ser realizado na modalidade individual.
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Art. 3º A gestante pode solicitar, previamente, acompanhamento psicológico durante o trabalho de parto, que será atendido a critério da instituição hospitalar, analisados os aspectos de conveniência e oportunidade.
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§ 1º Na hipótese de a instituição hospitalar não contar com profissional disponível, pode a parturiente ser acompanhada por psicólogo de sua escolha, sem prejuízo da presença de outros acompanhantes previstos em lei.
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§ 2º Na hipótese de natimorto e de nascimento de bebês com síndromes, deve a parturiente ser orientada por equipe multidisciplinar e obter atendimento psicológico prioritário.
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Art. 4º O Programa de Pré-Natal Psicológico pode ser continuado sob a forma do pós-natal psicológico, a critério da instituição de saúde responsável pelo acompanhamento da gestante, averiguadas a conveniência e a oportunidade.
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Parágrafo único. O pós-natal psicológico pode ocorrer individualmente ou em grupo e tem como diretrizes:
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I – fortalecer a rede de apoio da puérpera;
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II – fomentar os recursos psicológicos e práticos da mãe nos cuidados da maternidade e no autocuidado;
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III – instrumentalizar a puérpera com recursos para o exercício dos seus muitos papéis e retorno às suas atividades;
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IV – averiguar o processo de apropriação da maternidade, o cuidado com o bebê, o autocuidado e a adaptação à nova realidade;
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V – dar voz à mulher para que possa expressar as dificuldades vividas nesse período, permitindo trocas e integração;
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VI – averiguar sinais de adoecimento psíquico ou necessidades especiais que justifiquem eventuais encaminhamentos.
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Art. 5º O Distrito Federal, na forma estabelecida em lei, deve proporcionar às gestantes os meios de atenção psicológica, viabilizando também os tratamentos necessários para essa concretização na rede pública de saúde.
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Parágrafo único. Em caso de detecção de sinais de adoecimento mental materno, deve a gestante ou puérpera ser encaminhada para consultas psicológicas ou psiquiátricas, a depender da necessidade averiguada.
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Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar, no prazo de 90 dias, a presente Lei para implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico, a partir das diretrizes estabelecidas, bem como fixar os protocolos de atendimento do programa.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de dezembro de 2024 136º da República e 65º de Brasília