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Lei Vigente

Lei nº 7.620/2024

Publicada em 18 de dezembro de 2024

Institui as diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico na rede pública de saúde do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Esta Lei institui as diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico na rede pública de saúde do Distrito Federal.

  2. §

    Parágrafo único. O programa a que se refere o caput é complementar ao Programa de Saúde da Família.

  3. §

    Art. 2º Constituem diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico:

  4. §

    I – prevenir o adoecimento psíquico da mãe na gestação e puerpério e promover saúde mental materna e familiar;

  5. §

    II – promover o envolvimento da rede de apoio da gestante no ciclo gravídico-puerperal, colaborando para a conscientização do papel da rede de apoio nos cuidados com a mãe e do bebê;

  6. §

    III – promover o senso de coletividade, conscientizando a mãe e rede de apoio para que o processo do maternar não seja vivido de forma isolada e com sobrecarga, favorecendo a formação de redes de apoio mais consistentes;

  7. §

    IV – promover trocas entre gestantes a fim de poderem dividir suas angústias e dúvidas sobre gestação, parto e puerpério, viabilizando a conscientização desses processos;

  8. §

    V – realizar psicoeducação sobre o maternar e os diferentes papéis que a mulher exerce na sociedade, facilitando à mulher sua integração e consciência sobre o autocuidado e bem-estar físico e mental;

  9. §

    VI – conscientizar sobre os cuidados com o bebê e sua integração na nova família;

  10. §

    VII – preparar a família e ou rede de apoio para o processo da gestação, parto e puerpério, para que o ciclo gravídico-puerperal ocorra de forma consciente e saudável, abordando os seguintes aspectos:

  11. §

    a) conhecimento das etapas da gestação;

  12. §

    b) importância do autocuidado materno;

  13. §

    c) conscientização sobre o momento do parto, os direitos da parturiente e família e as práticas comuns ao parto, de forma a minimizar o risco de violências obstétricas;

  14. §

    d) elaboração da ansiedade em relação ao parto, abordando medos em relação ao parto e ao nascimento do bebê;

  15. §

    e) divulgação das práticas humanizadas para mãe e bebê, independentemente da via de parto, permitindo à gestante elaborar um plano de parto;

  16. §

    f) psicoeducação sobre sinais de adoecimento psíquico na gestação e/ou puerpério.

  17. §

    § 1º O Programa Pré-Natal Psicológico deve ser realizado, preferencialmente, na modalidade grupo, propiciando trocas significativas e formação de redes de apoio entre as integrantes do grupo.

  18. §

    § 2º Não havendo possibilidade de formação do grupo para os fins do § 1º, o pré-natal psicológico pode ser realizado na modalidade individual.

  19. §

    Art. 3º A gestante pode solicitar, previamente, acompanhamento psicológico durante o trabalho de parto, que será atendido a critério da instituição hospitalar, analisados os aspectos de conveniência e oportunidade.

  20. §

    § 1º Na hipótese de a instituição hospitalar não contar com profissional disponível, pode a parturiente ser acompanhada por psicólogo de sua escolha, sem prejuízo da presença de outros acompanhantes previstos em lei.

  21. §

    § 2º Na hipótese de natimorto e de nascimento de bebês com síndromes, deve a parturiente ser orientada por equipe multidisciplinar e obter atendimento psicológico prioritário.

  22. §

    Art. 4º O Programa de Pré-Natal Psicológico pode ser continuado sob a forma do pós-natal psicológico, a critério da instituição de saúde responsável pelo acompanhamento da gestante, averiguadas a conveniência e a oportunidade.

  23. §

    Parágrafo único. O pós-natal psicológico pode ocorrer individualmente ou em grupo e tem como diretrizes:

  24. §

    I – fortalecer a rede de apoio da puérpera;

  25. §

    II – fomentar os recursos psicológicos e práticos da mãe nos cuidados da maternidade e no autocuidado;

  26. §

    III – instrumentalizar a puérpera com recursos para o exercício dos seus muitos papéis e retorno às suas atividades;

  27. §

    IV – averiguar o processo de apropriação da maternidade, o cuidado com o bebê, o autocuidado e a adaptação à nova realidade;

  28. §

    V – dar voz à mulher para que possa expressar as dificuldades vividas nesse período, permitindo trocas e integração;

  29. §

    VI – averiguar sinais de adoecimento psíquico ou necessidades especiais que justifiquem eventuais encaminhamentos.

  30. §

    Art. 5º O Distrito Federal, na forma estabelecida em lei, deve proporcionar às gestantes os meios de atenção psicológica, viabilizando também os tratamentos necessários para essa concretização na rede pública de saúde.

  31. §

    Parágrafo único. Em caso de detecção de sinais de adoecimento mental materno, deve a gestante ou puérpera ser encaminhada para consultas psicológicas ou psiquiátricas, a depender da necessidade averiguada.

  32. §

    Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar, no prazo de 90 dias, a presente Lei para implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico, a partir das diretrizes estabelecidas, bem como fixar os protocolos de atendimento do programa.

  33. §

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de dezembro de 2024 136º da República e 65º de Brasília