Lei nº 7.613/2024
Publicada em 17 de dezembro de 2024
Altera a Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014, que "dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências" e dá outras providências.
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Art. 1º A Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
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I – fica acrescido o art. 7º-A com a seguinte redação: "Art. 7º-A. A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei pode ser cumprida em sistema de escala de revezamento, em unidades de funcionamento ininterrupto e nas demais unidades do órgão distrital atendido pela carreira, na forma de regulamento próprio, observada a necessidade do serviço do órgão."
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II – o art. 9º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º ...
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III – o art. 10, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 ...
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IV – o art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. Os valores dos vencimentos básicos da carreira Socioeducativa são os estabelecidos na forma do Anexo Único desta Lei, observadas as datas de vigência que menciona.
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Parágrafo único. Os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023 , encontram-se aplicados nas tabelas constantes do anexo de que trata o caput."
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V – o art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. A Gratificação de Desempenho Socioeducativo – GDSE, instituída pela Lei nº 3.354, de 9 de junho de 2004 , com alterações posteriores, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor está posicionado, tem seu percentual alterado na forma que segue:
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I – 35% para execução de medidas socioeducativas de internação, semiliberdade e acompanhamento externo de jovens em medida de internação, com jornada de trabalho de 40 horas semanais;
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II – 25% para execução de medidas socioeducativas de meio aberto;
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III – 15% para os demais servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei.
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§ 1º Os percentuais estabelecidos pelo caput passam a vigorar a partir de 1º de julho de 2025.
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§ 2º Aplica-se o desconto previdenciário ao disposto no art. 17, bem como aos proventos dos aposentados e beneficiários de pensão."
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VI – o art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. Os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei deixam de receber a Gratificação por Atividade de Risco – GAR, criada pela Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001 , a partir de 1º de julho de 2025."
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VII – fica acrescido o art. 20-A com a seguinte redação: "Art. 20-A. Os servidores que ocupam o cargo de Técnico Socioeducativo – Agente Social ficam enquadrados no cargo de Agente Socioeducativo.
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§ 3º O quantitativo dos cargos decorrentes do enquadramento deste artigo fica aproveitado no cargo de Agente Socioeducativo."
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VIII – o art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. A Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares – GACT, criada pela Lei nº 2.743, de 5 de julho de 2001 , com alterações posteriores, passa a denominar-se Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares e Dezoito de Maio – GACTM, exclusiva para os servidores de que trata esta Lei, lotados nas unidades dos conselhos tutelares e na Unidade 18 de Maio, no percentual de 25%, a partir de 1º de julho de 2025.
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Art. 2º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
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Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à Carreira Socioeducativa do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
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Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2025, condicionados à publicação da Lei Orçamentária de 2025.
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Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014 . Brasília, 17 de dezembro de 2024 136º da República e 65º de Brasília