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Lei Vigente

Lei nº 7.613/2024

Publicada em 17 de dezembro de 2024

Altera a Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014, que "dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências" e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

  2. §

    I – fica acrescido o art. 7º-A com a seguinte redação: "Art. 7º-A. A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei pode ser cumprida em sistema de escala de revezamento, em unidades de funcionamento ininterrupto e nas demais unidades do órgão distrital atendido pela carreira, na forma de regulamento próprio, observada a necessidade do serviço do órgão."

  3. §

    II – o art. 9º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º ...

  4. §

    III – o art. 10, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 ...

  5. §

    IV – o art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. Os valores dos vencimentos básicos da carreira Socioeducativa são os estabelecidos na forma do Anexo Único desta Lei, observadas as datas de vigência que menciona.

  6. §

    Parágrafo único. Os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023 , encontram-se aplicados nas tabelas constantes do anexo de que trata o caput."

  7. §

    V – o art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. A Gratificação de Desempenho Socioeducativo – GDSE, instituída pela Lei nº 3.354, de 9 de junho de 2004 , com alterações posteriores, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor está posicionado, tem seu percentual alterado na forma que segue:

  8. §

    I – 35% para execução de medidas socioeducativas de internação, semiliberdade e acompanhamento externo de jovens em medida de internação, com jornada de trabalho de 40 horas semanais;

  9. §

    II – 25% para execução de medidas socioeducativas de meio aberto;

  10. §

    III – 15% para os demais servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei.

  11. §

    § 1º Os percentuais estabelecidos pelo caput passam a vigorar a partir de 1º de julho de 2025.

  12. §

    § 2º Aplica-se o desconto previdenciário ao disposto no art. 17, bem como aos proventos dos aposentados e beneficiários de pensão."

  13. §

    VI – o art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. Os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei deixam de receber a Gratificação por Atividade de Risco – GAR, criada pela Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001 , a partir de 1º de julho de 2025."

  14. §

    VII – fica acrescido o art. 20-A com a seguinte redação: "Art. 20-A. Os servidores que ocupam o cargo de Técnico Socioeducativo – Agente Social ficam enquadrados no cargo de Agente Socioeducativo.

  15. §

    § 3º O quantitativo dos cargos decorrentes do enquadramento deste artigo fica aproveitado no cargo de Agente Socioeducativo."

  16. §

    VIII – o art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. A Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares – GACT, criada pela Lei nº 2.743, de 5 de julho de 2001 , com alterações posteriores, passa a denominar-se Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares e Dezoito de Maio – GACTM, exclusiva para os servidores de que trata esta Lei, lotados nas unidades dos conselhos tutelares e na Unidade 18 de Maio, no percentual de 25%, a partir de 1º de julho de 2025.

  17. §

    Art. 2º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

  18. §

    Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à Carreira Socioeducativa do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

  19. §

    Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

  20. §

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2025, condicionados à publicação da Lei Orçamentária de 2025.

  21. §

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014 . Brasília, 17 de dezembro de 2024 136º da República e 65º de Brasília