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Lei Vigente

Lei nº 7.597/2024

Publicada em 9 de dezembro de 2024

Dispõe sobre a implantação de telas de sombreamento removíveis nos estacionamentos descobertos situados no interior de lotes públicos ou privados de conjuntos habitacionais no Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica admitida a implantação de telas de sombreamento removíveis e de material permeável para proteção de veículos nos estacionamentos descobertos situados no interior de lotes públicos ou privados de conjuntos habitacionais no Distrito Federal.

  2. §

    § 1º A implantação das telas de que trata o caput não se configura edificação nem altera os parâmetros de uso e ocupação do solo previstos em legislação específica.

  3. §

    § 2º O disposto no caput não se aplica na área de abrangência do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB.

  4. §

    Art. 2º A implantação de telas de sombreamento removíveis de que trata o art. 1º deve observar, no mínimo, as seguintes condições:

  5. §

    I - aprovação em ata de assembleia do condomínio ou anuência dos demais proprietários quando não houver condomínio constituído;

  6. §

    II - padronização, de forma a manter a uniformidade das telas de sombreamento removíveis;

  7. §

    III - comprovação técnica de que o material a ser utilizado atende ao disposto no art. 1º;

  8. §

    IV - responsabilidade técnica pela implantação com registro no conselho de classe competente.

  9. §

    Art. 3º A responsabilidade pela instalação, manutenção e, quando for o caso, remoção das telas de sombreamento será do interessado ou de seu representante legalmente constituído, respeitada a convenção de condomínio, se for o caso, e as normas técnicas cabíveis.

  10. §

    Art. 4º A documentação de implantação para fins de fiscalização, comprovação da especificação do material e responsabilidade técnica nos termos desta Lei deve ser mantida pelo interessado e depositada na administração regional de situação do lote.

  11. §

    Art. 5º Compete ao Poder Executivo a regulamentação de eventual especificação adicional necessária à aplicação desta Lei.

  12. §

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 09 de dezembro de 2024 136º da República e 65º de Brasília