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Lei Vigente

Lei nº 7.583/2024

Publicada em 25 de novembro de 2024

Institui diretrizes para a Política de Atenção à Saúde Mental Materna no Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Política de Atenção à Saúde Mental Materna, no Distrito Federal.

  2. §

    § 1º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se saúde mental materna o estado de bem-estar psíquico que permite que a mãe, durante os períodos pré-natal, perinatal e de puerpério, esteja consciente de suas próprias capacidades, possa lidar com o estresse habitual da vida, seja produtiva para suas atividades diárias e consiga ser participativa em relação a sua comunidade.

  3. §

    § 2º Adotam-se as seguintes definições para aplicação desta Lei:

  4. §

    I – o período pré-natal é aquele referente ao período gestacional;

  5. §

    II – o período perinatal inicia-se com 22 semanas completas de gestação e termina aos 7 dias completos de vida da criança;

  6. §

    III – o puerpério tem início imediatamente após o parto e dura, em média, 6 semanas, podendo o pós-parto remoto estender-se por tempo imprevisto, de acordo com o contexto individual.

  7. §

    Art. 2º São diretrizes da Política de Atenção à Saúde Mental Materna:

  8. §

    I – a atenção humanizada, cientificamente fundamentada e em tempo oportuno para prevenção dos quadros de sofrimento psíquico relativo à maternidade, além de recuperação e acompanhamento das situações já instaladas;

  9. §

    II – a sensibilização da comunidade para compreensão da importância da rede de apoio à mulher que se torna mãe para que esse ciclo da vida não seja vivido de forma isolada e com sobrecarga;

  10. §

    III – a conscientização da população sobre os direitos das mães e das famílias no que diz respeito aos períodos gestacional e puerperal;

  11. §

    IV – o cuidado respeitoso a todas as mães, de modo que mantenham sua dignidade, confidencialidade e privacidade, com apoio contínuo, livre de danos e de maus-tratos;

  12. §

    V – a articulação entre a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher e a Rede de Atenção Psicossocial, com priorização da prevenção do sofrimento mental em meninas e mulheres.

  13. §

    Art. 3º São objetivos da Política de Atenção à Saúde Mental Materna:

  14. §

    I – elaborar Linha de Cuidado e Protocolo Clínico específico para atenção à saúde mental materna na rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, que explicite fluxos de referência e contrarreferência entre os serviços e determine critérios para o percurso da mulher em todos os níveis de atenção da rede;

  15. §

    II – implementar o pré-natal psicológico e o pós-natal psicológico no âmbito da Atenção Primária à Saúde e dos demais serviços de referência sobre maternidade e atenção às mulheres;

  16. §

    III – adotar práticas de triagem e monitoramento de depressão, ansiedade e burnout materno, além dos demais transtornos mentais, na rotina da assistência;

  17. §

    IV – oferecer atenção de alta qualidade em unidades de saúde para todas as mulheres e bebês, com exames pós-natais nas primeiras seis semanas, incluindo visitas domiciliares;

  18. §

    V – fornecer apoio e aconselhamento profissional para gestão de problemas comuns após o parto, como ansiedade, tristeza, dor física, dificuldades com amamentação, entre outros;

  19. §

    VI – promover ações educativas contínuas de prevenção do adoecimento psíquico, voltadas aos envolvidos no ciclo gravídico-puerperal;

  20. §

    VII – oferecer informações e orientações sobre sinais de adoecimento psíquico na gestação e no puerpério às mães, às famílias, aos profissionais e à comunidade em geral;

  21. §

    VIII – promover capacitação permanente para profissionais da saúde e da educação, a fim de prevenir a violência obstétrica, em especial no tocante aos grupos populacionais com maior probabilidade de sofrer violência;

  22. §

    IX – criar espaços para trocas de experiências de gestantes e puérperas, para que compartilhem angústias e ofereçam apoio mútuo umas às outras;

  23. §

    X – garantir acesso prioritário das gestantes ao atendimento psiquiátrico, psicológico ou de outros profissionais especializados em saúde mental, quando for identificada a necessidade pela equipe assistente ou mediante solicitação da pessoa interessada;

  24. §

    XI – garantir acesso prioritário aos exames e às avaliações necessárias à realização do diagnóstico psíquico das pacientes;

  25. §

    XII – garantir suporte qualificado para a mãe atípica, a fim de preservar sua saúde mental;

  26. §

    XIII – avaliar, aprimorar e propor novas políticas públicas de saúde e educação para prevenção da gestação não planejada entre adolescentes;

  27. §

    XIV – preparar as equipes para manejo adequado das situações de crise nos centros obstétricos, maternidades e hospitais, quando há caso de perda gestacional, natimortos ou perda neonatal;

  28. §

    XV – garantir acesso à escuta psicológica qualificada e ao atendimento psiquiátrico em caso de luto gestacional ou pós-natal.

  29. §

    Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.

  30. §

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  31. §

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de novembro de 2024 136º da República e 65º de Brasília