Lei nº 7.547/2024
Publicada em 23 de julho de 2024
Institui o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.
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Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o banco de dados de pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, sob a denominação de Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes.
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§ 1º São incluídos neste Cadastro os indivíduos que tenham decisão condenatória penal com trânsito em julgado nos crimes:
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I – contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes;
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II – previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , Estatuto da Criança e do Adolescente, que tenham conotação sexual.
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§ 2º Na hipótese de reabilitação, deve haver exclusão imediata do Cadastro.
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Art. 2º O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes deve ser constituído, no mínimo, das seguintes informações:
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I – nome completo;
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II – filiação;
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III – data de nascimento;
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IV – número do documento de identificação – RG e CPF;
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V – foto e características físicas;
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VI – endereço atualizado do cadastrado;
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VII – histórico de crimes.
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§ 1º A foto de que trata o inciso V deve ser tirada de frente, contra fundo branco, para melhor identificação das pessoas constantes neste Cadastro.
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§ 2º É assegurado o absoluto respeito à privacidade das vítimas, vedado o tratamento de qualquer de seus dados pessoais, bem como o acesso a qualquer informação que possa levar à sua identificação.
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Art. 3º O Cadastro deve ser disponibilizado em sítio eletrônico oficial, respeitando as seguintes regras:
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I – a qualquer cidadão deve ser garantido o acesso às informações de identificação e foto dos cadastrados;
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II – os integrantes das polícias civil e militar, conselheiros tutelares, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário devem ter acesso ao conteúdo integral do Cadastro;
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III – as demais autoridades podem ter acesso ao Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes a critério do Poder Executivo;
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IV – inclusão e exclusão dos dados do Cadastro no prazo estabelecido no regulamento.
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Art. 4º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 dias após a sua publicação.
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Parágrafo único. Identificada a necessidade, fica autorizado o Distrito Federal a celebrar convênio com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para os fins de persecução desta Lei.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação. Brasília, 23 de julho de 2024 135º da República e 65º de Brasília