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Lei Vigente

Lei nº 7.545/2024

Publicada em 22 de julho de 2024

Reconhece a prática esportiva do airsoft e do paintball como modalidade esportiva no Distrito Federal, bem como estabelece normas para sua prática e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Esta Lei reconhece, no Distrito Federal, a prática esportiva do airsoft e do paintball como modalidade esportiva e regulamenta suas práticas e uso de seus equipamentos em locais próprios.

  2. §

    Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, em observância ao que preceitua a legislação federal vigente, consideram-se:

  3. §

    I – airsoft e paintball: desporto, individual ou coletivo, praticado em ambiente aberto ou fechado, de forma coordenada, utilizando-se marcadores/arma de pressão, com finalidade exclusivamente esportiva;

  4. §

    II – marcador/arma de pressão de airsoft: dispositivo, assemelhado ou não a arma de fogo, réplica ou simulacro desta, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como princípio de funcionamento a propulsão de esferas, por meio do acionamento de molas e/ou de compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa;

  5. §

    III – marcador/arma de pressão de paintball: dispositivo, assemelhado ou não a arma de fogo, réplica ou simulacro desta, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como princípio de funcionamento a propulsão de cápsulas biodegradáveis, compostas externamente por uma camada gelatinosa elástica e que encerra em seu interior um líquido colorido atóxico, por meio do acionamento de molas e/ou de compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa.

  6. §

    Parágrafo único. Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Lei, os lançadores de esferas plásticas maciças de 6 milímetros – airsoft – e os lançadores de esferas plásticas com tinta em seu interior – paintball.

  7. §

    Art. 3º É livre, no Distrito Federal, a atividade esportiva de prática de airsoft e paintball, que deve obedecer à legislação federal quanto a uso, compra, manuseio e transporte de armas de pressão.

  8. §

    Art. 4º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se praticante de jogos de ação o atleta, profissional ou não, de airsoft e paintball.

  9. §

    Parágrafo único. O atleta, profissional ou não, de airsoft e paintball, somente pode utilizar marcadores/arma de pressão adquiridos em conformidade com a legislação em vigor.

  10. §

    Art. 5º Os atletas de airsoft e paintball não podem transportar os marcadores/arma de pressão, devendo acondicioná-los em recipientes ou embalagens próprias.

  11. §

    Art. 6º O atleta somente pode transportar o marcador/arma de pressão de paintball e airsoft com a cópia da nota fiscal ou outro documento que comprove a origem lícita de compra do produto, emitida na forma da legislação em vigor.

  12. §

    Art. 7º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei.

  13. §

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  14. §

    Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de julho de 2024 135º da República e 65º de Brasília