Lei nº 7.537/2024
Publicada em 18 de julho de 2024
Institui a Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade, no Distrito Federal, e dá outras providências.
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Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade, e definem-se seus princípios, objetivos e ações.
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Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade é destinada a microempreendedores e pequenos empreendedores, com idade igual ou superior a 60 anos.
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Art. 2º São princípios da Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade:
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I – a capacitação e a formação de idosos a fim de torná-los empreendedores;
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II – o desenvolvimento do empreendedorismo em relação aos idosos e suas especificidades;
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III – o respeito às diversidades regionais e locais;
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IV – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas da pessoa idosa que empreendem ou buscam empreender;
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V – a promoção do acesso das pessoas idosas empreendedoras ao crédito;
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VI – a promoção da inclusão social e econômica da pessoa idosa;
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Art. 3º A Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade visa incentivar as pessoas idosas a adquirir, rever e ampliar conhecimentos na área do empreendedorismo, de modo a permitir abrir e gerir seu próprio negócio, gerar empregos e ser promotor do desenvolvimento econômico e social, tendo como objetivos:
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I – fomentar a transformação de pessoas idosas em empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;
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II – estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos por idosos, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
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III – ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento e a comercialização;
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IV – incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;
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V – despertar nas pessoas idosas o interesse pelo negócio e destacar seus benefícios para a competitividade de seus produtos e serviços;
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VI – potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito.
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Art. 4º A atuação coordenada para apoiar a pessoa idosa empreendedora deve observar os 4 eixos:
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I – educação empreendedora;
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II – capacitação técnica;
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III – acesso ao crédito;
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IV – difusão de tecnologias. Seção II Da Educação Empreendedora
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Art. 5º No âmbito da educação, o apoio ao idoso empreendedor pode se dar por meio das seguintes ações:
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I – estímulo ao ensino do empreendedorismo, com vistas à educação e à formação de idosos empreendedores, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo para o desenvolvimento econômico e social;
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II – oferta de cursos técnicos de curto, médio e longo prazo, que versem sobre empreendedorismo no eixo da terceira idade. Seção III Da Capacitação Técnica
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Art. 6º A capacitação técnica deve ser plural, proporcionando às pessoas idosas conhecimentos práticos, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento, priorizando os seguintes conteúdos:
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I – conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento;
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II – noções de funcionamento do mercado no qual o empreendimento está inserido, com foco em custos, agregação de valor à produção;
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III – noções de economia com foco na compreensão do funcionamento das variáveis microeconômicas e macroeconômicas determinantes para a viabilidade do empreendimento;
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IV – planejamento de empresa, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos;
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V – noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e legislação correlata;
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VI – fundamentos éticos, estéticos, científicos, sociais e políticos para atuação com autonomia e responsabilidade na produção e na gestão do empreendimento. Seção IV Do Acesso ao Crédito
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Art. 7º Será incentivada a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a expansão de empreendimentos já existentes por meio do estímulo de linhas de crédito específicas para as pessoas idosas. Seção V Da Difusão de Tecnologias
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Art. 8º A difusão de tecnologias no âmbito da política voltada para idosos empreendedores pode se dar por meio das seguintes ações:
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I – estímulo à inclusão digital dos idosos, com capacitação para uso adequado e eficiente das novas tecnologias, do computador e da Internet;
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II – incentivo à formação continuada com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias.
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Art. 9º A Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade pode utilizar os instrumentos legais da política de fomento.
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Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de julho de 2024 135º da República e 65º de Brasília