Lei nº 752/1994
Publicada em 25 de agosto de 1994
Fixa a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com medicamentos
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Art. 1° - A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, é de 7% (sete por cento), nas operações internas com:
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I - medicamentos para uso humano, sujeitos a registro do Ministério da Saúde, na forma da Lei Federal n° 6.360, de 23 de setembro de 1976 ;
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II - soluções para infusão parenteral e hemoderivados;
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III - vacinas e substâncias para imunoterapia;
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IV - antissépticos de uso local e materiais para curativos;
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V - contraceptivos.
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§ 1° - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de isenção porventura existente em favor de produto nele relacionado, enquanto perdurar o benefício.
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§ 2° - A discriminação dos produtos relacionados neste artigo será feita em Regulamento, observado, para esse efeito, a classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
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Art. 2° - Na hipótese de produto sujeito a substituição tributária cujo preço de venda a consumidor não conste de tabela estabelecida pelo órgão federal competente, o Poder Executivo ajustará, à alíquota prevista no art. 1°, os percentuais a serem aplicados sobre o valor da operação promovida pelo contribuinte substituto, para a determinação da base de cálculo, observado para esse fim o disposto em Convênio celebrado pelo Distrito Federal com outras unidades federadas.
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Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte.
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Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de agosto de 1994 106º da República e 35º de Brasília