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Lei Vigente

Lei nº 7.510/2024

Publicada em 20 de junho de 2024

Autoriza as Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA - DF a criarem o Banco de Alimentos do Distrito Federal como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º As Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA - DF ficam autorizadas a criar o Banco de Alimentos do Distrito Federal como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, sob a finalidade de promoção da segurança alimentar e nutricional no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE.

  2. §

    Art. 2º O Banco de Alimentos do Distrito Federal é administrado pela CEASA - DF, onde é mantida sua sede.

  3. §

    Parágrafo único. Compete à CEASA - DF:

  4. §

    I - registrar o estatuto social e eleição dos membros da diretoria executiva e do conselho fiscal;

  5. §

    II - manter o corpo funcional do Banco de Alimentos, bem como ordenar despesas de custeio e investimentos;

  6. §

    III - manter a sede administrativa do Banco de Alimentos em suas dependências;

  7. §

    IV - realizar licitações, chamamentos e parcerias para manter o bom funcionamento do Banco de Alimentos e o cumprimento de suas finalidades; e

  8. §

    V - realizar prestação de contas anual sobre arrecadação e despesas com o Banco de Alimentos.

  9. §

    Art. 3º São finalidades do Banco de Alimentos do Distrito Federal:

  10. §

    I - promover a segurança alimentar e nutricional no DF e na RIDE;

  11. §

    II - arrecadar e distribuir alimentos de qualquer espécie, com exceção de bebidas alcoólicas;

  12. §

    III - fomentar programas e projetos de combate à fome e desnutrição;

  13. §

    IV - formalizar parcerias com o poder público ou privado, de qualquer esfera;

  14. §

    V - receber doação de recursos públicos ou privados, seja de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

  15. §

    VI - fazer aquisição de alimentos da agricultura familiar do Distrito Federal e da RIDE, com o intuito de realizar a distribuição de alimentos, de forma direta ou por meio de entidades sociais privadas, a pessoas em situação de vulnerabilidade social;

  16. §

    VII - mapear os locais de maior índice de pessoas em situação de vulnerabilidade social e executar políticas de segurança alimentar específicas junto a essas pessoas;

  17. §

    VIII - promover parcerias com outras entidades da sociedade civil com foco semelhante ao do Banco de Alimentos;

  18. §

    IX - coibir o desperdício de alimentos;

  19. §

    X - fazer campanhas junto à sociedade para estimular a doação de alimentos;

  20. §

    XI - promover cursos de capacitação na área alimentar e nutricional; e

  21. §

    XII - receber a doação de alimentos obtidos em eventos esportivos, culturais, entre outros, promovidos ou apoiados pelo Distrito Federal.

  22. §

    § 1º As parcerias de que trata o inciso IV deverão obedecer aos ditames da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, podendo ser realizadas com qualquer órgão da administração direta e indireta do Distrito Federal, da União ou da RIDE.

  23. §

    § 2º Em virtude do funcionamento regular do Banco de Alimentos desde a entrada em vigor da Lei nº 4.634, de 23 de agosto de 2011 , regulamentada pelo Decreto nº 37.312, de 4 de maio de 2016 , reconhece-se o cumprimento do prazo contido no art. 1º da Lei federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e do art. 33, inciso V, "a", da Lei federal nº 13.019, de 2014.

  24. §

    § 3º As pessoas físicas e jurídicas de direito privado que realizarem doação para o Banco de Alimentos do Distrito Federal poderão obter pontuação para participação em benefícios fiscais, devendo, nesse caso, haver regulamentação própria pelo Poder Executivo.

  25. §

    § 4º Os alimentos obtidos por doação em eventos esportivos, culturais, entre outros, promovidos ou apoiados pelo Distrito Federal, devem ser preferencialmente direcionados ao Banco de Alimentos.

  26. §

    § 5º O Banco de Alimentos funciona articulado e de forma complementar às demais ações e programas integrantes da Política de Segurança Alimentar do Distrito Federal.

  27. §

    Art. 4º As aquisições promovidas pelo Banco de Alimentos devem seguir suas finalidades e serem feitas por meio de chamamento público, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

  28. §

    Art. 5º O Banco de Alimentos deve compartilhar com o poder público, sempre que for requerido, as informações referentes aos atendimentos realizados e demais informações pertinentes à Política de Segurança Alimentar e Nutricional.

  29. §

    Art. 6º Fica criado o Selo Distrital de Certificação de Empresa Consciente em Redução do Desperdício de Alimento, com o objetivo de incentivar a adesão das empresas privadas ao Banco de Alimentos do Distrito Federal.

  30. §

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de junho de 2024 135º da República e 65º de Brasília