Lei nº 7.489/2024
Publicada em 2 de abril de 2024
Dispõe sobre a fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
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Art. 1º Esta Lei garante às mulheres mastectomizadas a realização de fisioterapia de reabilitação nas unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal, visando à prevenção e à redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico.
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Parágrafo único. O direito previsto no caput se aplica a todas as mulheres que comprovem ter se submetido à cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar, em unidade pública ou privada de saúde.
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Art. 2º A fisioterapia de reabilitação de que trata esta Lei é realizada de acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definir que técnica de intervenção terapêutica é aplicada, bem como o número de sessões a serem ministradas.
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Art. 3º O Poder Executivo pode celebrar parcerias ou convênios com o objetivo de ampliar a rede de atendimento fisioterápico para as mulheres mastectomizadas. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 02 de abril de 2024 135º da República e 64º de Brasília