Lei nº 7.488/2024
Publicada em 2 de abril de 2024
Garante prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres vítimas de violência.
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Art. 1º Os estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal, públicos e privados, devem atender prioritariamente as mulheres vítimas de violência, respeitada a primazia da avaliação de grau de risco dos demais pacientes.
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§ 1º A prioridade de que trata esta Lei independe da identidade de gênero da vítima.
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§ 2º O atendimento prioritário ocorre de forma a resguardar a intimidade de vítima, evitando-se a exposição de sua condição aos demais pacientes.
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Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
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Parágrafo único. É direito de todas as mulheres vítimas de violência receber atendimento humanizado e de qualidade nos estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal.
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Art. 3º Os estabelecimentos contemplados por esta Lei ficam obrigados a fixar cartaz informativo indicando sobre o direito a atendimento prioritário para mulheres vítimas de violência.
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Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deve ser fixado em local de fácil visualização, com as dimensões 297x420 milímetros (folha A3), informando sobre a prioridade no atendimento.
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Art. 4º (VETADO)
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I - (VETADO)
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II - (VETADO)
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Parágrafo único. (VETADO)
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Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas enseja a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 02 de abril de 2024 135º da República e 64º de Brasília