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Lei Vigente

Lei nº 7.463/2024

Publicada em 28 de fevereiro de 2024

Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A Política de Mobilidade a Pé, voltada ao pedestre, é instrumento da Política Nacional de Mobilidade Urbana de que trata a Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 .

  2. §

    Art. 2º A Política de Mobilidade a Pé tem por objetivo criar uma cidade mais caminhável e acessível, com a redução de barreiras físicas, sociais e institucionais que limitam o andar a pé, reconhecendo o direito do cidadão de se deslocar a pé de forma segura e contínua, reforçando a liberdade e autonomia das pessoas. Seção I Das Definições

  3. §

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

  4. §

    I - Pedestre: toda pessoa que se desloca pelo espaço público, englobando diferentes faixas etárias, gêneros, nacionalidades e níveis socioeconômicos, caracterizadas por diferentes níveis de condições físicas, pessoas idosas, pessoas utilizando carrinho de bebê, pessoas que transportam cargas e pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida;

  5. §

    II - Mobilidade Ativa: denominação para os modos de transporte não motorizados (a pé e por ciclos);

  6. §

    III - Mobilidade a pé: tipo de mobilidade ativa em que a pessoa utiliza a energia do próprio corpo para se locomover com ou sem o apoio de recursos que a auxilie no deslocamento. Seção II Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política de Mobilidade a Pé

  7. §

    Art. 4º A Política de Mobilidade a Pé está fundamentada nos seguintes princípios:

  8. §

    I - acesso à cidade proporcionando um deslocamento a pé de forma sustentável;

  9. §

    II - a cidade como lugar de encontro, estar e convivência de pessoas;

  10. §

    III - segurança e conforto nos deslocamentos a pé;

  11. §

    IV - equidade no uso dos espaços públicos de circulação, vias e logradouros;

  12. §

    V - integração dos deslocamentos não motorizados com os serviços de transportes públicos urbanos;

  13. §

    VI - eficiência, eficácia e efetividade na circulação de pedestres;

  14. §

    VII - redescoberta do papel social da rua.

  15. §

    Art. 5º A Política de Mobilidade a Pé é orientada pelas seguintes diretrizes:

  16. §

    I - desenvolver projetos que propiciem a mobilidade e acessibilidade aos pedestres;

  17. §

    II - propor planos, programas e projetos que ampliem a mobilidade e acessibilidade dos pedestres;

  18. §

    III - concentrar o desenvolvimento de projetos que solucionem o passivo da problemática da mobilidade ativa e acessibilidade;

  19. §

    IV - priorizar a implantação, reforma e manutenção das calçadas nos espaços livres públicos dissociados de lotes;

  20. §

    V - priorizar a execução de calçadas no entorno de lotes em vias comerciais, vias de atividades e vias locais, quando integrarem projeto de requalificação urbana;

  21. §

    VI - implantar e reformar calçadas no entorno de lotes de propriedade do governo para equipamentos públicos comunitários edificados e não edificados;

  22. §

    VII - promover o equilíbrio da matriz de deslocamento do Distrito Federal;

  23. §

    VIII - promover ações fiscais para determinar aos proprietários dos imóveis a construção da respectiva calçada de acesso;

  24. §

    IX - promover ações educativas de priorização dos modos ativos, principalmente com foco na prioridade e respeito do pedestre;

  25. §

    X - promover integração com a Política de Ciclomobilidade e respectivos programas e ações setoriais de habitação, acessibilidade, mobilidade urbana, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no Distrito Federal.

  26. §

    Art. 6º A Política de Mobilidade a Pé possui os seguintes objetivos:

  27. §

    I - requalificar os espaços públicos para o deslocamento a pé;

  28. §

    II - estimular a mobilidade a pé com a criação de rede de infraestrutura de pedestres;

  29. §

    III - facilitar a utilização do sistema de transporte público coletivo (sobre trilhos e sobre pneus) com a integração dos modos;

  30. §

    IV - melhorar o acesso da população aos principais polos geradores de viagens e pontos comerciais do DF;

  31. §

    V - melhorar a saúde do brasiliense, diminuindo o sedentarismo;

  32. §

    VI - criar o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé com sociedade civil e entidades governamentais e não governamentais que atuam com esta temática no Distrito Federal;

  33. §

    VII - criar e atualizar o Plano de Mobilidade a Pé que deve ser considerado nas revisões do Plano Diretor de Transportes Urbanos do Distrito Federal - PDTU - DF, a cada 6 anos, garantindo ampla consulta à população e aos diversos setores da sociedade, a fim de garantir as diretrizes e estratégias que estejam alinhadas com as necessidades e demandas dos pedestres.

  34. §

    Art. 7º São direitos do pedestre:

  35. §

    I - ter acesso à cidade;

  36. §

    II - circular com autonomia em um ambiente seguro, saudável (longe de barulho e poluição) e atrativo;

  37. §

    III - ter integração aos demais modos de transportes com segurança e conforto;

  38. §

    IV - acessibilidade a um sistema de transporte público coletivo;

  39. §

    V - é assegurado ao pedestre o deslocamento e a permanência no espaço público sem qualquer discriminação de idade, cor, gênero, renda, religião, cultura, etnia e capacidade.

  40. §

    Art. 8º São deveres do pedestre:

  41. §

    I - zelar pelo espaço público, não jogar lixo nas vias, calçadas, praças, parques e passeios públicos;

  42. §

    II - ajudar crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida na travessia de vias de grande circulação;

  43. §

    III - realizar travessia das vias, de forma segura.

  44. §

    Art. 9º A Política de Mobilidade a Pé conta com um Comitê Técnico de Mobilidade a Pé responsável pelo planejamento, gestão, avaliação, monitoramento e estabelecimento de ações do plano de mobilidade a pé.

  45. §

    § 1º A secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal deve coordenar e prestar apoio logístico e operacional para o funcionamento do Comitê Técnico de Mobilidade a Pé.

  46. §

    § 2º Compete ao Comitê Técnico de Mobilidade a Pé:

  47. §

    I - definir e rever as ações do Plano de Mobilidade a Pé;

  48. §

    II - detalhar as ações e estabelecer o cronograma de implantação e acompanhamento do Plano;

  49. §

    III - desenvolver o sistema de monitoramento das ações realizadas no âmbito do Plano de Mobilidade a Pé;

  50. §

    § 3º O Comitê Técnico de Mobilidade a Pé é composto por representantes, sendo um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades envolvidas na política de mobilidade do Distrito Federal, não sendo vedada a participação de outros órgãos e entidades convidadas:

  51. §

    I - secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal;

  52. §

    II - secretaria de Estado responsável pela gestão do território do Distrito Federal;

  53. §

    III - secretaria de Estado responsável pelas obras públicas do Distrito Federal;

  54. §

    IV - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

  55. §

    V - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;

  56. §

    VI - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER;

  57. §

    VII - secretaria de Estado responsável pela inclusão das pessoas com deficiência no Distrito Federal;

  58. §

    VIII - órgão responsável pela fiscalização e ordem urbanística do Distrito Federal;

  59. §

    IX - Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

  60. §

    X - representantes da sociedade civil organizada, em mesma quantidade de representantes do poder executivo.

  61. §

    § 4º Os representantes das instituições que comporão o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé devem ser indicados por seus titulares, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicação desta Lei.

  62. §

    § 5º Os representantes do poder executivo que comporão o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé serão indicados pelos titulares dos órgãos no prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicação desta Lei.

  63. §

    § 6º A representação deve manter a paridade de gênero.

  64. §

    § 7º A não indicação de representantes previstos no §3º no prazo estabelecido não impede a constituição do Comitê Técnico de Mobilidade a Pé e o início dos trabalhos.

  65. §

    § 8º Os representantes designados terão a formalização da participação no Comitê Técnico de Mobilidade a Pé por meio de Portaria do titular da secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal.

  66. §

    Art. 10 São objetivos específicos da Participação Popular:

  67. §

    I - acolher, analisar e considerar as contribuições da população no desenvolvimento e elaboração das ações governamentais, planos, projetos de infraestrutura, obras e programas que envolvam a Mobilidade a Pé;

  68. §

    II - promover consultas abertas à população a fim de extrair dados a serem utilizados na elaboração de políticas;

  69. §

    III - garantir maior controle e fiscalização das ações governamentais que dizem respeito à mobilidade a pé.

  70. §

    Art. 11 São objetivos específicos da Educação e Comportamento:

  71. §

    I - promover campanhas educativas voltadas à conscientização dos condutores dos modos de transporte motorizados, a fim de reduzir as fatalidades no trânsito por imprudências e infrações;

  72. §

    II - promover campanhas educativas sobre a priorização dos modos de transporte ativos, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e a Política Nacional de Mobilidade Urbana - PNMU;

  73. §

    III - conscientizar a população sobre a necessidade e benefícios da redistribuição dos espaços viários.

  74. §

    Art. 12 São objetivos específicos da Integração dos Modos:

  75. §

    I - ter uma rede de pedestres acessível, conectada, integrada e articulada com o sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal;

  76. §

    II - conectar as calçadas e/ou passeios consolidados com os modos de transportes ativos e motorizados.

  77. §

    Art. 13 São objetivos específicos da Infraestrutura:

  78. §

    I - implantar rotas acessíveis aos Equipamentos Públicos de caráter regional, tais como hospitais, universidades, Institutos Federais, espaços turísticos e culturais;

  79. §

    II - requalificar avenidas e áreas comerciais;

  80. §

    III - promover melhorias no entorno de rotas prioritárias de pedestres, com melhoria da arborização, da iluminação pública e da sinalização;

  81. §

    IV - instituir ruas compartilhadas e calçadões de circulação exclusiva para pedestres;

  82. §

    V - implantar travessias que garantam a segurança e priorização do deslocamento a pé por meio de uma nova programação semafórica e assegurando a travessia em nível;

  83. §

    VI - criar uma sinalização específica para pedestres: mapas do entorno, totens informativos, identificação de equipamentos públicos, serviços e pontos de referência, incluindo a distância a pé;

  84. §

    VII - promover ações de fiscalização contra a obstrução de locais prioritários de circulação de pedestres;

  85. §

    VIII - reduzir as velocidades nas vias com grande fluxo de pedestres.

  86. §

    Art. 14 São objetivos específicos dos Serviços e Tecnologias:

  87. §

    I - mapeamento georreferenciado das infraestruturas de pedestres, que permita ao cidadão incluir notificações e observações, com atualização em tempo real;

  88. §

    II - criação e disponibilização de app - software desenvolvido para ser instalado em um dispositivo eletrônico móvel (smartphone ou afins) - para a otimização do deslocamento a pé;

  89. §

    III - Sistema Inteligente de Transporte - ITS.

  90. §

    Art. 15 Os recursos financeiros para a implementação dos objetivos específicos desta Lei são provenientes de:

  91. §

    I - Fundo de Transporte e Mobilidade;

  92. §

    II - repasses ou dotações orçamentárias ou créditos suplementares oriundos da União e do Distrito Federal;

  93. §

    III - financiamento institucional por meio acordos, contratos, consórcios e convênios;

  94. §

    IV - multas de trânsito.

  95. §

    Art. 16 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis a advertências e/ou multas.

  96. §

    Art. 17 A fiscalização do cumprimento da Política de Mobilidade a Pé é responsabilidade compartilhada entre órgãos do Poder Executivo, responsáveis pelo trânsito e mobilidade do Distrito Federal, e o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé.

  97. §

    Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

  98. §

    Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 04 de março de 2024 135º da República e 64º de Brasília