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Lei Vigente

Lei nº 7.460/2024

Publicada em 28 de fevereiro de 2024

Institui o programa Educa por Elas, no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal, que trata do combate à violência contra a mulher e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal, o programa Educa por Elas, o qual preconiza que as instituições de ensino públicas e privadas de educação básica devem incluir em seus planejamentos bimestrais conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a mulher, sendo inseridos como tema transversal e abordados de forma interdisciplinar, observadas as diretrizes da legislação correspondente, a produção e a distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino.

  2. §

    Parágrafo único. O objetivo do programa Educa por Elas é fomentar a reflexão crítica junto à comunidade escolar, como ação preventiva à incidência de casos de violência contra a mulher, como forma de ampliar e aprofundar o debate iniciado na Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, instituída pela Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional.

  3. §

    Art. 2º As atividades de que trata o art. 1º são fundamentadas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha e demais legislações e normativos pertinentes à defesa e aos direitos da mulher.

  4. §

    § 1º Entre os conteúdos que podem ser trabalhados estão:

  5. §

    I - os direitos da mulher;

  6. §

    II - as formas de violência contra a mulher;

  7. §

    III - as medidas integradas de prevenção;

  8. §

    IV - as medidas protetivas de urgência e demais garantias legais;

  9. §

    V - a assistência à mulher em situação de violência;

  10. §

    VI - a rede de proteção à mulher.

  11. §

    § 2º Entre as atividades que podem ser realizadas estão:

  12. §

    I - aula expositiva, roda de conversa, teatro, pintura, escultura, desenho e filme;

  13. §

    II - leitura e interpretação de textos e livros;

  14. §

    III - escrita de roteiros para execução de peças de teatro e curtas-metragens;

  15. §

    IV - criação de paródias;

  16. §

    V - pesquisa para montagem e apresentação de trabalhos;

  17. §

    VI - participação em palestras;

  18. §

    VII - escrita e confecção de cartilhas, cartazes e campanhas publicitárias;

  19. §

    VIII - debates;

  20. §

    IX - visitas a órgãos, instituições e profissionais que tratam do tema;

  21. §

    X - júri simulado;

  22. §

    XI - análises estatísticas;

  23. §

    XII - criação de soluções tecnológicas;

  24. §

    XIII - escrita de proposições legais, políticas públicas, programas, projetos e ações;

  25. §

    XIV - participação em ações, programas e projetos dos três poderes e de instituições e empresas privadas sobre o tema.

  26. §

    Art. 3º Fica a cargo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e das instituições de ensino privadas a implantação e a implementação do disposto nesta Lei.

  27. §

    Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e as instituições de ensino privadas devem atualizar o conteúdo diante da alteração ou do surgimento de novas legislações pertinentes ao tema.

  28. §

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 04 de março de 2024 135º da República e 64º de Brasília