Lei nº 7.459/2024
Publicada em 28 de fevereiro de 2024
Estabelece a criação de local reservado nas unidades de saúde do Distrito Federal para atendimento a vítimas de violência doméstica e dá outras providências.
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Art. 1º Fica assegurado atendimento de mulheres vítimas de violência doméstica em local reservado nas unidades de saúde do Distrito Federal.
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Art. 2º O acolhimento das vítimas no local reservado é realizado preferencialmente por profissional da enfermagem forense, da psicologia ou da psiquiatria.
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Parágrafo único. Em casos de internação da vítima, a unidade de saúde deve fazer o registro do caso e encaminhar aos órgãos competentes para apuração.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de março de 2024 135º da República e 64º de Brasília