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Lei Vigente

Lei nº 7.459/2024

Publicada em 28 de fevereiro de 2024

Estabelece a criação de local reservado nas unidades de saúde do Distrito Federal para atendimento a vítimas de violência doméstica e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica assegurado atendimento de mulheres vítimas de violência doméstica em local reservado nas unidades de saúde do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º O acolhimento das vítimas no local reservado é realizado preferencialmente por profissional da enfermagem forense, da psicologia ou da psiquiatria.

  3. §

    Parágrafo único. Em casos de internação da vítima, a unidade de saúde deve fazer o registro do caso e encaminhar aos órgãos competentes para apuração.

  4. §

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de março de 2024 135º da República e 64º de Brasília