Lei nº 7.454/2024
Publicada em 28 de fevereiro de 2024
Cria o programa intitulado Mulher em Evidência, nas redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
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Art. 1º Fica instituído o Programa intitulado Mulher em Evidência nas redes pública e privada de ensino do Distrito Federal.
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Art. 2º Para o disposto nesta Lei, o Programa a que se refere o art. 1º compreende, entre outras, as seguintes ações:
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I - apresentação de vídeos cuja temática seja direcionada ao enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres;
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II - confecção de trabalhos escolares direcionados à valorização das famílias e à importância das mulheres e de sua participação política para a sociedade brasileira;
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III - realização de palestras, seminários e atividades correlatas com o específico propósito de enfrentamento da perversa cultura de objetificação da mulher;
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IV - realização de pesquisa acadêmica que identifique e enalteça as mulheres responsáveis por acontecimentos marcantes da história social e política do Brasil.
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Art. 3º As ações dispostas do art. 2º são realizadas durante o período acadêmico, sem prejuízo da continuidade das atividades no programa educacional já definido.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 04 de março de 2024 135º da República e 64º de Brasília