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Lei Vigente

Lei nº 7.450/2024

Publicada em 28 de fevereiro de 2024

Cria o selo anticorrupção a ser concedido pelo Distrito Federal às empresas que adotem os programas de integridade.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Os programas de integridade das pessoas jurídicas, para fins de aplicação da Lei Federal n° 12.846, de 1º de agosto de 2013 , e de futuras leis distritais referentes às boas práticas em contratações públicas, passam a ter a qualidade atestada por meio do selo anticorrupção, a ser concedido pelo Distrito Federal, desde que atendidos os requisitos desta Lei.

  2. §

    § 1º O selo anticorrupção tem validade de dois anos, podendo ser renovado a pedido da empresa interessada à autoridade competente.

  3. §

    § 2º O pedido de renovação é acatado se atestada a qualidade do programa de integridade no decorrer do ano em que foi concedido à empresa, nos termos de decreto regulamentador.

  4. §

    Art. 2º Para o selo anticorrupção ser concedido, a pessoa jurídica deve apresentar ao órgão competente da Administração Pública:

  5. §

    I – relatório de perfil; e

  6. §

    II – relatório de conformidade do programa.

  7. §

    Art. 3º No relatório de perfil, a pessoa jurídica deve:

  8. §

    I – indicar os setores do mercado em que atua em território nacional e, se for o caso, no exterior;

  9. §

    II – apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias, departamentos ou setores;

  10. §

    III – informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores;

  11. §

    IV – especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a administração pública nacional ou estrangeira, destacando:

  12. §

    a) a importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas atividades;

  13. §

    b) o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e órgãos públicos nos últimos três anos, e a participação destes no faturamento anual da pessoa jurídica;

  14. §

    c) a frequência e a relevância da utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas interações com o setor público;

  15. §

    V – descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e

  16. §

    VI – informar sua qualificação, se for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno porte.

  17. §

    Art. 4º No relatório de conformidade do programa, a pessoa jurídica deve:

  18. §

    I – informar a estrutura do programa de integridade com:

  19. §

    a) indicação de quais parâmetros para avaliação da existência e aplicação do programa de integridade, previstos no Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022 , ou em outro que vier a lhe suceder, foram implementados;

  20. §

    b) descrição de como os parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso foram implementados;

  21. §

    c) explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso, frente às especificidades da pessoa jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos constantes do art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Lei Anticorrupção;

  22. §

    II – demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos; e

  23. §

    III – demonstrar a atuação do programa de integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.

  24. §

    § 1º A pessoa jurídica deve comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.

  25. §

    § 2º A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.

  26. §

    Art. 5º A avaliação do programa de integridade, para fins da manutenção do selo anticorrupção, deve levar em consideração as informações prestadas, sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa, e deve ser atestada pela autoridade competente a cada 3 meses, a partir da data em que for concedido o selo de qualidade.

  27. §

    § 1º O selo anticorrupção considera o grau de adequação do programa de integridade ao perfil da empresa e de sua efetividade.

  28. §

    § 2º O programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei nº 12.846, de 2013, deve ser automaticamente revogado pela autoridade competente.

  29. §

    § 3º A autoridade competente pode realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput deste artigo.

  30. §

    § 4º A qualidade do programa de integridade é mensurada nos termos de decreto regulamentador.

  31. §

    Art. 6º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades do selo anticorrupção, de forma que o Poder Executivo pode regulamentar a presente Lei, estabelecendo os critérios para sua implementação e cumprimento.

  32. §

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 4 de março de 2024 135º da República e 64º de Brasília