Lei nº 7.449/2024
Publicada em 28 de fevereiro de 2024
Institui no Distrito Federal o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa.
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Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa, denominado como Programa Menopausa Feliz.
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Parágrafo único. Entende-se por climatério a fase de transição fisiológica entre os períodos reprodutivo e não reprodutivo da mulher, compreendendo, assim, a menopausa.
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Art. 2º O objetivo do Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa é garantir assistência e amparo à saúde física e mental durante o período do climatério e da menopausa.
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Art. 3º O Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e Menopausa deve garantir:
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I - a elaboração da anamnese detalhada enfatizando sintomatologia, antecedentes pessoais e familiares, histórico alimentar, atividade física e história sexual;
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II - a realização de exames considerados obrigatórios, como hormônio folículo-estimulante - FSH, hormônio luteinizante - LH, cortisol, prolactina, HCG, dosagens do colesterol total e triglicerídese da glicemia;
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III - a realização de exames especiais, como mamografia, ultrassonografia pélvica e transvaginal com dopplerfluxometria, densitometria óssea, colposcopia e citologia oncótica, quando solicitados;
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IV - a orientação sobre a dieta alimentar e a prática de exercícios físicos regulares adequados;
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V - a hormonioterapia individualizada, inclusive com a distribuição gratuita de medicamento;
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VI - a avaliação anual individualizada da relação risco-benefício da terapêutica empregada;
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VII - o acesso a alternativas que combatam os desequilíbrios do climatério sem efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica;
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VIII - o atendimento psicológico integral;
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IX - a promoção de campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos sobre as indicações e contraindicações da terapia de reposição hormonal - TRH e de aspectos relacionados à saúde no climatério;
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X - reuniões periódicas para monitorar e avaliar o desenvolvimento deste Programa, propondo modificações e melhorias;
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XI - a divulgação anual de relatório de dados referente a idade, cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças correlatas e medicamentos utilizados pelas mulheres atendidas pelo Programa;
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XII - a realização de campanhas institucionais e intersetoriais sobre a saúde da mulher no climatério, que envolvam a conscientização sobre os sintomas, exames, diagnósticos e orientações.
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Art. 4º A execução do Programa deve ser realizada pelas unidades básicas de saúde, ambulatórios e policlínicas, em um fluxo de referência e contrarreferência, sendo garantida aos profissionais a realização de cursos periódicos de capacitação e aprimoramento na temática da saúde da mulher no climatério, bem como apreciação de diagnósticos e prescrição de terapias hormonais.
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Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, sem prejuízo de outras fontes públicas ou privadas.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 04 de março de 2024 135º da República e 64º de Brasília