Lei Vigente
Lei nº 7.446/2024
Publicada em 28 de fevereiro de 2024
Estabelece a obrigatoriedade de se fazer constar, nos editais de licitação pública para contratação de empresas que operam no serviço de transporte público básico indireto – modo rodoviário, a oferta de plano de saúde aos rodoviários, compreendendo motoristas e cobradores.
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Art. 1º Nos editais de licitação pública para contratação de empresas que operam no serviço de transporte público básico indireto – modo rodoviário, deve constar a obrigatoriedade da oferta de plano de saúde aos rodoviários (motoristas e cobradores).
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 4 de março de 2024 135º da República e 64º de Brasília