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Lei Vigente

Lei nº 7.441/2024

Publicada em 28 de fevereiro de 2024

Dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º As mulheres em situação de violência doméstica e familiar usuárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal ficam temporariamente dispensadas do pagamento de tarifas de transportes rodoviários e metroviários.

  2. §

    Parágrafo único. A dispensa de pagamento de tarifas de transportes rodoviários e metroviários estende-se aos dependentes da mulher em situação de violência doméstica e familiar.

  3. §

    Art. 2º Faz jus à isenção temporária de tarifa de transporte rodoviário e metroviário a mulher em situação de violência a quem seja concedida medida protetiva de urgência, nos termos do art. 18 da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha , bem como aquela que esteja em processo de acompanhamento por serviços especializados de atendimento às mulheres previstos pela mesma lei.

  4. §

    Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado da Mulher – SEMDF o cadastramento da mulher em situação de violência que necessite de isenção temporária no sistema de transporte público coletivo e de seus dependentes.

  5. §

    Art. 4º O prazo do benefício instituído por esta Lei tem duração mínima de 6 meses, podendo ser prorrogado por igual prazo em conformidade com a duração das medidas protetivas e do acompanhamento por serviços especializados dispostos no art. 2º.

  6. §

    Art. 5º A gratuidade é concedida em todos os dias e horários da semana, sem limitação diária de viagens.

  7. §

    Art. 6º A consolidação do benefício de isenção disposto nesta Lei se dá pela Secretaria de Mobilidade e Transporte – Semob ou por órgão competente por ela delegado, tendo como requisito o cadastro prévio a ser realizado pela SEMDF.

  8. §

    Art. 7º As despesas geradas com a execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias.

  9. §

    Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que couber.

  10. §

    Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 04 de março de 2024 135º da República e 64º de Brasília