Lei nº 7.426/2024
Publicada em 28 de fevereiro de 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização, pelas agências bancárias estabelecidas no Distrito Federal, de funcionário exclusivo para atendimento aos idosos nos terminais de autoatendimento.
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Art. 1º As agências bancárias em todo o Distrito Federal ficam obrigadas a disponibilizar funcionário exclusivo para atendimento aos idosos em terminais de autoatendimento.
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Parágrafo único. O disposto no caput é válido somente para terminais de autoatendimento localizados na agência bancária, no interior do banco ou em espaço anexo, durante o horário de atendimento ao público.
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Art. 2º Os infratores do disposto nesta lei estão sujeitos às sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , sem prejuízo de outras sanções aplicáveis de acordo com a legislação em vigor.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 04 de março de 2024 135º da República e 64º de Brasília