Lei nº 7.424/2024
Publicada em 28 de fevereiro de 2024
Dispõe sobre a divulgação de informações referentes à aplicação de recursos provenientes de multas de trânsito aplicadas no Distrito Federal.
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Art. 1º Fica assegurada a divulgação de demonstrativo de arrecadação e destinação dos recursos provenientes das multas de trânsito aplicadas no Distrito Federal.
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Art. 2º A divulgação é feita, trimestralmente, na página principal do site oficial do Governo do Distrito Federal.
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Parágrafo único. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF e a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, em conjunto com os órgãos a ela vinculados, devem encaminhar os dados necessários para a divulgação das informações de que trata esta Lei.
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Art. 3º Os demonstrativos devem conter as seguintes informações:
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I - valor total autuado e valor efetivamente arrecadado;
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II - valor total arrecadado mensalmente;
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III - valor total arrecadado por região administrativa onde ocorreu a aplicação da multa;
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IV - número total de multas de trânsito aplicadas mensalmente, detalhado pelo tipo de infração cometida;
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V - a quem foram destinados os recursos arrecadados e os valores aplicados em:
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a) educação de trânsito;
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b) sinalização de trânsito;
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c) engenharia de tráfego e de campo;
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d) fiscalização de trânsito;
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e) policiamento;
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f) outros.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor no exercício seguinte à data de sua publicação. Brasília, 04 de março de 2024 135º da República e 64º de Brasília