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Lei Vigente

Lei nº 7.424/2024

Publicada em 28 de fevereiro de 2024

Dispõe sobre a divulgação de informações referentes à aplicação de recursos provenientes de multas de trânsito aplicadas no Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica assegurada a divulgação de demonstrativo de arrecadação e destinação dos recursos provenientes das multas de trânsito aplicadas no Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º A divulgação é feita, trimestralmente, na página principal do site oficial do Governo do Distrito Federal.

  3. §

    Parágrafo único. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF e a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, em conjunto com os órgãos a ela vinculados, devem encaminhar os dados necessários para a divulgação das informações de que trata esta Lei.

  4. §

    Art. 3º Os demonstrativos devem conter as seguintes informações:

  5. §

    I - valor total autuado e valor efetivamente arrecadado;

  6. §

    II - valor total arrecadado mensalmente;

  7. §

    III - valor total arrecadado por região administrativa onde ocorreu a aplicação da multa;

  8. §

    IV - número total de multas de trânsito aplicadas mensalmente, detalhado pelo tipo de infração cometida;

  9. §

    V - a quem foram destinados os recursos arrecadados e os valores aplicados em:

  10. §

    a) educação de trânsito;

  11. §

    b) sinalização de trânsito;

  12. §

    c) engenharia de tráfego e de campo;

  13. §

    d) fiscalização de trânsito;

  14. §

    e) policiamento;

  15. §

    f) outros.

  16. §

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor no exercício seguinte à data de sua publicação. Brasília, 04 de março de 2024 135º da República e 64º de Brasília