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Lei Vigente com alterações

Lei nº 742/1994

Publicada em 28 de julho de 1994

Define os limites, funções e sistema de gestão da Reserva da Biosfera do Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - As Reservas da Biosfera fazem parte do Programa "O Homem e a Biosfera" da UNESCO, e têm por objetivo desencadear a planejamento multi setorial, voltado à conservação da diversidade biológica e cultural, ao conhecimento científico e ao desenvolvimento sustentável das regiões nelas inseridas. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  2. §

    § 1º - As Reservas da Biosfera são implementadas mediante a integração dos vários fatores sociais envolvidos, devendo seu sistema de gestão estar baseado na cooperação entre o Poder Público e setores organizados da sociedade. (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  3. §

    § 2º - As Reservas da Biosfera se baseiam em uma visão regional de planejamento. (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  4. §

    Art. 2º - A Reserva da Biosfera do Cerrado no Distrito Federal abrange os seguintes espaços geográficos: (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  5. §

    I - unidade de conservação do Distrito Federal, onde encontra-se preservado importante acervo biológico representativo do bioma cerrado; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  6. §

    II - áreas da relevante interesse para a recuperação da cobertura vegetal; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  7. §

    III - áreas de relevante interesse híbrido, estratégicas para a população do Distrito Federal; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  8. §

    IV - áreas urbanas e rurais, fundamentais para a implantação de programas específicos que gerem conhecimentos e auxiliem na compreensão da dinâmica de ocupação do território e sua relação direta com a sustentabilidade dos recursos naturais disponíveis e necessários. (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  9. §

    Art. 3º - A Reserva da Biosfera do Cerrado no Distrito Federal se destina a implantação de um projeto piloto de desenvolvimento e conservação, gerando resultados aplicáveis em todo o bioma. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  10. §

    Art. 4º - A Reserva da Biosfera do Cerrado no Distrito Federal será constituída das seguintes áreas: (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  11. §

    I - zonas núcleo, que têm por objetivo preservar os ecossistemas representados, permitindo, dentro de seus limites , as atividades previstas em lei, conforme a categoria em que se enquadrem; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  12. §

    II - zonas tampão, que têm por objetivo garantir a integridade das zonas núcleo, sendo estimulada a criação de áreas de recuperação e experimentação, visando a preservação dos corredores contínuos de vegetação nativa; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  13. §

    III - zonas de transição, que têm por objetivo fomentar as atividades econômicas características da região, compatibilizando o uso com a preservação dos recursos naturais e atendendo a legislação específica em vigor, principalmente nas parcelas que se localizem nas Áreas de Proteção Ambiental - APA's. (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  14. §

    Art. 5º - Considera-se como área da Reserva da Biosfera do Cerrado no Distrito Federal os limites aprovados pela UNESCO no Programa "O Homem e a Biofesra", conforme mapa em anexo. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  15. §

    § 1º - As zonas núcleo são as áreas correspondidas pelo Parque nacional de Brasília, pela Estação Ecológica de Águas Emendadas, pelo Jardim Botânico de Brasília e respectiva Estação Ecológica pela Reserva Ecológica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e pala Fazenda Água Limpa da Universidade de Brasília - UnB. (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  16. §

    § 2º - A zona tampão é na área compreendida em um raio de 03 (três) quilômetros em torno das zonas núcleo. (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  17. §

    § 3º - A zona de transição terão os limites definidos a partir de estudos posteriores, em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei. (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  18. §

    Art. 6º - O Sistema de Gestão da Reserva da Biosfera do Cerrado no Distrito Federal será composto pelos seguintes órgãos: (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  19. §

    I - Conselho da Reserva da Biosfera do Cerrado, órgão superior, encarregado da elaboração da política e diretrizes, da aprovação dos Planos de Ação, e das relações oficiais com os organismos internacionais, nacionais e locais; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  20. §

    II - Secretaria Executiva, responsável pela execução das diretrizes e políticas de ação, da proposição de programas e de outros assuntos de interesse dos diversos setores abrangidos pela Reserva. (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  21. §

    Art. 7º - O Conselho da Reserva da Biosfera do Cerrado tem composição paritária , com 14 (quatorze) Conselheiros Governamentais e 14 (quatorze) Conselheiros Não-Governamentais, sendo a Presidência exercida pelo Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  22. §

    § 1º - Os Conselheiros Governamentais são os representantes dos seguintes órgãos que têm relação com a Reserva da Biosfera do Cerrado no Distrito Federal: (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  23. §

    I - Estação Ecológica de Aguas Emendadas; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  24. §

    II - Jardim Botânico de Brasília - JBB; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  25. §

    III - Parque Nacional de Brasília; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  26. §

    IV - Universidade de Brasília - UnB; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  27. §

    V - Reserva Ecológica do IBGE; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  28. §

    VI - Centro nacional de Pesquisa de Recursos Genéticos - CENARGEM, da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias - EMBRAPA; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  29. §

    VII - Procuradoria Geral do Distrito Federal; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  30. §

    VIII - Centro de Pesquisas Agropecuárias do Cerrado - CPAC, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  31. §

    IX - Instituto Brasileiro do meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  32. §

    X - Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  33. §

    XI - Jardim Zoológico de Brasília - JZB; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  34. §

    XII - Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  35. §

    XIII - Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  36. §

    XIV - Comissão Brasileira para o Programa "O Homem e a Biosfera", - COBRAHAB. (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  37. §

    § 2º - Os Conselheiros Não-Governamentais são os seguintes Membros dos setores produtivos, científico, ambientalista, dos trabalhadores e das comunidades de moradores da Reserva; (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  38. §

    I - 1 (hum) representante de associações patronais da indústria do Distrito Federal; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  39. §

    II - 1 (hum) representante de associações de trabalhadores na indústria do Distrito Federal; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  40. §

    III - 1 (hum) representante de associação de produtores rurais localizados na Reserva; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  41. §

    IV - 1 (hum) representante de associações de trabalhadores rurais localizados na Reserva; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  42. §

    V - 2 (dois) representantes de organizações ambientalistas não-governamentais, com atuação no Distrito Federal; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  43. §

    VI - 1 (hum) representante de instituições de ensino superior sediadas no Distrito Federal; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  44. §

    VII - 1 (hum) representante regional da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  45. §

    VIII - 2 (dois) representantes da sociedade civil das Comissões de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA's, cujas Regiões Administrativas estejam localizadas na Reserva; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  46. §

    IX - 2 (dois) representantes de associações de moradores, com jurisdição na Reserva; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  47. §

    X - 2 (dois) representantes da sociedade civil dos Conselhos Locais de Planejamento - CLP de Regiões Administrativas localizadas na Reserva. (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  48. §

    § 3º - Os Conselheiros Não-Governamentais serio escolhidos nos respectivos setores e nomeados formalmente até a primeira reunião de cada gestão do Conselho. (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  49. §

    § 4º - Ao Presidente do Conselho caberá o voto de qualidade. (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  50. §

    § 5º - O Conselho da Reserva reunir-se-á obrigatóriamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando for necessário, (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  51. §

    Art. 8º - a Secretaria Executiva funcionará com a seguinte composição provisória, até que seja aprovada a sua estrutura permanente, com os respectivos cargos; (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  52. § Revogado

    I - 1 (hum) Diretor da Reserva da Biosfera - CNE-II; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  53. § Revogado

    II - 2 (dois) Assessores - DFA - 11; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  54. § Revogado

    III - 1 (hum) Secretário executivo - DFA - 10. (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  55. § Revogado

    § 1º - Cabe ao Conselho da Reserva propor a estrutura permanente da Secretaria Executiva, a ser encaminhada para aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  56. § Revogado

    § 2º - A SEMATEC proporcionará a infra-estrutura necessária para o funcionamento da Secretaria Executiva, até que seja definitivamente instalado o Sistema de Gestão da Reserva. (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  57. § Revogado

    § 3º - O Diretor da Reserva da Biosfera do Cerrado será indicado pelo Conselho da Reserva. (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  58. §

    Art. 9º - O titular da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia acumulurá o cargo de Diretor da Reserva da Biosfera do Cerrado até até a criação e nomeação do Conselho da Reserva. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  59. §

    Art. 10º - O Conselho da Reserva funcionará provisoriamente na sede da SEMATEC. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  60. §

    Art. 11º - A Secretaria Executiva proporá os limites da zona de transição de que trata o art. 4º, § 2º, que serão submetidos à aprovação do Conselho da Reserva. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 114657 de 12/12/2005)

  61. §

    Art. 12º - Os recursos necessários para manutenção do Sistema de Gestão da Reserva serão alocados na SEMATEC.

  62. §

    Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  63. §

    Art. 14º . Revogam-se as disposições em contrário. Brasilia-DF., 28 de julho de 1994 106º da República e 35º de Brasília