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Lei Vigente

Lei nº 7.405/2024

Publicada em 16 de janeiro de 2024

Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, que “dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal”, para incluir o turismo religioso e o esportivo como segmentos na política de turismo do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

  2. §

    I – o art. 2º é acrescido dos incisos I-A e I-B, com a seguinte redação: “Art. 2º …

  3. §

    II – o art. 2º, II, é acrescido das alíneas d e e, com a seguinte redação: "Art. 2º …

  4. §

    d) turista religioso: pessoa que se desloca individualmente ou em grupo para local diferente daquele de sua residência permanente, motivada por razões religiosas;

  5. §

    e) turista esportivo: pessoa que se desloca para o Distrito Federal, individualmente ou em grupo, para praticar ou assistir a eventos associados a modalidades esportivas, competitivas ou não.”

  6. §

    III – o art. 3º, VI, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º …

  7. §

    VI – valorização do patrimônio natural, cultural e religioso, com enfoque na vocação de Brasília para o turismo cultural, cívico, arquitetônico, religioso e esportivo;”

  8. §

    IV – o art. 3º é acrescido dos incisos XIV e XV, com a seguinte redação: “Art. 3º …

  9. §

    XIV – promoção do turismo religioso, para incluir o Distrito Federal nos roteiros turísticos religiosos nacionais e internacionais;

  10. §

    XV – promoção do turismo esportivo, para incluir o Distrito Federal nos roteiros turísticos esportivos nacionais e internacionais.”

  11. §

    V – o art. 4º, § 1º, III, c, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º …

  12. §

    c) priorizar ações voltadas preferencialmente aos segmentos-âncora de turismo de eventos e negócios, arquitetônico, cívico, religioso e esportivo;”

  13. §

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de janeiro de 2024 135º da República e 64º de Brasília