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Lei Vigente

Lei nº 7.402/2024

Publicada em 16 de janeiro de 2024

Proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência provenientes de casos de atentado ou tentativa de atentado contra crianças e adolescentes.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica proibida a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência provenientes de casos de atentado ou tentativa de atentado contra crianças e adolescentes.

  2. §

    § 1º Consideram-se cenas de violência aquelas identificáveis em imagens, vídeos ou áudios que registrem a ação de agressores ou a reação de vítimas em contexto de atentados ou tentativas de atentado contra crianças e adolescentes, inclusive em creches e escolas.

  3. §

    § 2º A proibição de que trata o caput aplica-se a qualquer suporte físico ou virtual, incluindo televisão, rádio, sítios da rede mundial de computadores, redes sociais, fóruns de discussão e aplicativos de mensageria.

  4. §

    Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta a imposição de multa, na forma de regulamento do Poder Executivo:

  5. §

    I - entre 1 e 10 salários mínimos, para pessoas físicas;

  6. §

    II - entre 10 e 100 salários mínimos, para pessoas jurídicas.

  7. §

    § 1º Os valores auferidos com a imposição de multas são revertidos para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA/DF, instituído pela Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998 .

  8. §

    § 2º O disposto no caput não exclui a imposição de outras sanções previstas na legislação.

  9. §

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  10. §

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 16 de janeiro de 2024 135º da República e 64º de Brasília