Lei nº 7.402/2024
Publicada em 16 de janeiro de 2024
Proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência provenientes de casos de atentado ou tentativa de atentado contra crianças e adolescentes.
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Art. 1º Fica proibida a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência provenientes de casos de atentado ou tentativa de atentado contra crianças e adolescentes.
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§ 1º Consideram-se cenas de violência aquelas identificáveis em imagens, vídeos ou áudios que registrem a ação de agressores ou a reação de vítimas em contexto de atentados ou tentativas de atentado contra crianças e adolescentes, inclusive em creches e escolas.
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§ 2º A proibição de que trata o caput aplica-se a qualquer suporte físico ou virtual, incluindo televisão, rádio, sítios da rede mundial de computadores, redes sociais, fóruns de discussão e aplicativos de mensageria.
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Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta a imposição de multa, na forma de regulamento do Poder Executivo:
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I - entre 1 e 10 salários mínimos, para pessoas físicas;
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II - entre 10 e 100 salários mínimos, para pessoas jurídicas.
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§ 1º Os valores auferidos com a imposição de multas são revertidos para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA/DF, instituído pela Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998 .
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§ 2º O disposto no caput não exclui a imposição de outras sanções previstas na legislação.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 16 de janeiro de 2024 135º da República e 64º de Brasília