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Lei Vigente

Lei nº 7.397/2024

Publicada em 10 de janeiro de 2024

Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que “dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências", e a Lei nº 6.518, de 12 de março de 2020, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento dos resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal por processos biológicos”

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

  2. §

    I - (VETADO)

  3. §

    II - (VETADO)

  4. §

    III - (VETADO)

  5. §

    Art. 2º A Lei nº 6.518, de 12 de março de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

  6. §

    I – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada de resíduos orgânicos por meio dos processos de compostagem ou outro tratamento biológico ou térmico.”

  7. §

    II – o art. 2º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Fica vedada, por força desta Lei, a destinação aos aterros sanitários dos resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal, exceto nos seguintes casos:"

  8. §

    III – o art. 4º, I, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ...

  9. §

    IV – o art. 4º, II, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ...

  10. §

    V – o art. 4º, III, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ...

  11. §

    VI – o art. 4º, IV, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ...

  12. §

    VII – o art. 4º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ...

  13. §

    Parágrafo único. A utilização de tecnologias por processos biológicos ou térmicos visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos é permitida desde que comprovada a sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.”

  14. §

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  15. §

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de janeiro de 2024 135º da República e 64º de Brasília