Lei nº 7.397/2024
Publicada em 10 de janeiro de 2024
Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que “dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências", e a Lei nº 6.518, de 12 de março de 2020, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento dos resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal por processos biológicos”
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Art. 1º A Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
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I - (VETADO)
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II - (VETADO)
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III - (VETADO)
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Art. 2º A Lei nº 6.518, de 12 de março de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
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I – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada de resíduos orgânicos por meio dos processos de compostagem ou outro tratamento biológico ou térmico.”
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II – o art. 2º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Fica vedada, por força desta Lei, a destinação aos aterros sanitários dos resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal, exceto nos seguintes casos:"
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III – o art. 4º, I, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ...
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IV – o art. 4º, II, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ...
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V – o art. 4º, III, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ...
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VI – o art. 4º, IV, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ...
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VII – o art. 4º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ...
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Parágrafo único. A utilização de tecnologias por processos biológicos ou térmicos visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos é permitida desde que comprovada a sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.”
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de janeiro de 2024 135º da República e 64º de Brasília