Lei nº 7.389/2024
Publicada em 8 de janeiro de 2024
Institui o Programa Adote um Equipamento de Assistência Social, no Distrito Federal
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Art. 1º Fica instituído o Programa Adote um Equipamento de Assistência Social, no Distrito Federal, com o objetivo de incentivar a participação da sociedade civil organizada e de pessoas jurídicas, na conservação, recuperação e manutenção dos equipamentos de assistência social do Distrito Federal, bem como no patrocínio e na realização de atividades voltadas à assistência social pública.
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Art. 2º São equipamentos públicos de assistência social objetos desta Lei:
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I – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
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II – Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
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III – Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centro Pop;
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IV – Centro de Convivência – CECON;
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V – outros equipamentos que vierem a ser criados para atender a necessidade da população do Distrito Federal.
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Parágrafo único. Todos os espaços constantes do caput estão aptos a receber apoio de pessoas naturais e jurídicas, na forma da legislação vigente.
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Art. 3º A participação no Programa Adote um Equipamento de Assistência Social se dá das seguintes formas:
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I – doação de equipamentos e materiais pertinentes, após análise da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
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II – realização de obras de reforma e ampliação dos equipamentos de assistência social, de acordo com projeto aprovado pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal;
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III – conservação e manutenção dos equipamentos de assistência social adotados;
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IV – realização de atividades voltadas à assistência social, inclusive a implementação e conservação de hortas fitoterápicas.
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Art. 4º Para a consecução dos objetivos do Programa Adote um Equipamento de Assistência Social, o Poder Executivo pode firmar termos de cooperação com pessoas jurídicas legalmente constituídas e pessoas naturais interessadas em adotar um equipamento.
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Art. 5º É de exclusiva responsabilidade do adotante a execução de projetos, com verba pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e a manutenção dos Equipamentos, obedecendo-se estritamente aos termos de cooperação celebrados.
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Art. 6º O Programa Adote um Equipamento de Assistência Social não implicará em nenhuma espécie de ônus para a Administração Pública do Distrito Federal.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 08 de janeiro de 2024 135º da República e 64º de Brasília