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Lei Vigente

Lei nº 7.383/2024

Publicada em 4 de janeiro de 2024

Proíbe a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos prestadores de serviços turísticos no Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica proibida a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos meios de hospedagem, das agências de turismo, das transportadoras turísticas, das organizadoras de eventos, dos parques temáticos, dos acampamentos turísticos e dos estabelecimentos e das entidades congêneres, no Distrito Federal.

  2. §

    Parágrafo único. Os estabelecimentos e as entidades mencionadas no caput devem manter em suas instalações e no exercício de suas atividades estrita obediência aos direitos e à dignidade da pessoa humana, em conformidade com a legislação vigente.

  3. §

    Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como turismo sexual a exploração sexual associada, direta ou indiretamente, à prestação de serviços turísticos, incluindo o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, conforme disposto na Lei federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 .

  4. §

    § 1º Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.

  5. §

    § 2º Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente.

  6. §

    § 3º Reconhecem-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas.

  7. §

    Art. 3º A não observância do disposto nesta Lei sujeita os prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções:

  8. §

    I – advertência por escrito;

  9. §

    II – multa;

  10. §

    III – interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.

  11. §

    § 1º As penalidades previstas nos incisos II e III podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente pelos órgãos competentes.

  12. §

    § 2º Para a aplicação da multa deve ser observado o disposto no Capítulo V, Seção III, Subseção I da Lei federal nº 11.771, de 2008 , no que couber.

  13. §

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  14. §

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 04 de janeiro de 2024 135º da República e 64º de Brasília