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Lei Vigente

Lei nº 7.380/2024

Publicada em 4 de janeiro de 2024

Altera a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que "reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências", e a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que “dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências".

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O art. 44, § 3º, da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. …

  2. §

    § 3º O plano de saneamento básico é revisto periodicamente, observado o período máximo de 10 anos, conforme disposto na Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 .”

  3. §

    Art. 2º O art. 14 da Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. O Distrito Federal deve elaborar o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado, abrangência em todo o território do Distrito Federal, horizonte de atuação de 20 anos, revisão no período máximo de 10 anos e o seguinte conteúdo mínimo:

  4. §

    I – diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos, a identificação dos principais fluxos de resíduos, seus impactos socioeconômicos e ambientais e as formas de destinação e disposição final adotadas no Distrito Federal;

  5. §

    II – identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos e de áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental, observados o PDOT e o ZEE, se houver;

  6. §

    III – identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;

  7. §

    IV – identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico, nos termos do art. 15, ou a sistema de logística reversa, na forma do art. 26, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

  8. §

    V – procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei federal nº 11.445, de 2007 ;

  9. §

    VI – indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

  10. §

    VII – regras para o transporte e para as outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 15, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e as demais disposições pertinentes da legislação federal e distrital;

  11. §

    VIII – definição das responsabilidades quanto à sua implementação e à sua operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 15, a cargo do poder público;

  12. §

    IX – proposição de cenários;

  13. §

    X – programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;

  14. §

    XI – programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;

  15. §

    XII – programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;

  16. §

    XIII – mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;

  17. §

    XIV – sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei federal nº 11.445, de 2007 ;

  18. §

    XV – metas de redução, reutilização, coleta seletiva, reciclagem e compostagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

  19. §

    XVI – metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de destinação final de resíduos sólidos;

  20. §

    XVII – programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;

  21. §

    XVIII – descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 26, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

  22. §

    XIX – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização da implementação e da operacionalização desse plano e dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de que trata o art. 15 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 26;

  23. §

    XX – ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;

  24. §

    XXI – identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;

  25. §

    XXII – metas para a eliminação e a recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

  26. §

    XXIII – normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional e distrital;

  27. §

    XXIV – diretrizes para o planejamento e para as demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões administrativas;

  28. §

    XXV – normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Distrito Federal, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade distrital, quando destinados às ações e aos programas de interesse para os resíduos sólidos."

  29. §

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  30. §

    Art. 4º Ficam revogados:

  31. §

    I – o art. 12, I, da Lei nº 5.418, de 2014 ;

  32. §

    II – o art. 13 da Lei nº 5.418, de 2014 . Brasília, 04 de janeiro de 2024 135º da República e 64º de Brasília