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Lei Vigente

Lei nº 7.373/2023

Publicada em 28 de dezembro de 2023

Altera a Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, que “dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviços – ISS e dá outras providências”.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

  2. §

    I – o art. 2º, XIII e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º …

  3. §

    XIII – aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, ao Instituto Euvaldo Lodi – IEL, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP e à Embratur – Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;

  4. §

    § 1º Sem prejuízo do cumprimento pelo contribuinte regular das normas específicas relativas ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, as pessoas relacionadas no caput são obrigadas à emissão de comprovante de retenção do imposto exclusivamente para prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Distrito Federal, na forma e prazos previstos na legislação."

  5. §

    II – o art. 2º é acrescido do seguinte § 10: "Art. 2º …

  6. §

    § 10. As pessoas jurídicas da administração indireta de que trata o inciso VIII devem se inscrever no CF/DF nos termos da legislação."

  7. §

    III – o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Para efeitos desta Lei, o imposto é retido e recolhido nos termos da legislação."

  8. §

    Art. 2º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 2º da Lei nº 1.355, de 1996 .

  9. §

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de dezembro de 2023 135º da República e 64º de Brasília