Lei nº 7.361/2023
Publicada em 22 de dezembro de 2023
Altera a estrutura de cargos e funções no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 1º Ficam transformadas as seguintes simbologias da estrutura de cargos em comissão e funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, sem alteração nos valores de remuneração:
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I – a simbologia FC-4 fica transformada em TC-CC-1;
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II – a simbologia CC-1 fica transformada em TC-CC-2;
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III – a simbologia CC-2 fica transformada em TC-CC-3;
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IV – a simbologia CC-3 fica transformada em TC-CC-4;
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V – a simbologia CC-4 fica transformada em TC-CC-5;
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VI – a simbologia CC-5 fica transformada em TC-CC-6.
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§ 1º A simbologia remuneratória FC-4 fica transformada em TC-CC1, com remuneração composta de vencimento básico e representação mensal, na forma estabelecida no Anexo I desta Lei.
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§ 2º Em decorrência das alterações previstas neste artigo, a correspondência de símbolos e níveis das tabelas de valores de vencimentos dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, estabelecida no Anexo II da Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009 , com a alteração dada no Anexo I da Lei nº 5.286, de 30 de dezembro de 2013 , passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
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Art. 2º As funções de confiança de Assessor Técnico e de Supervisor, símbolo FC-04, mantidos seus atuais ocupantes, ficam transformadas no cargo em comissão de símbolo TC-CC-1, conforme o Anexo III desta Lei.
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Parágrafo único. O cargo em comissão de símbolo TC-CC-1 é destinado ao provimento exclusivo por servidor ocupante de cargo efetivo.
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Art. 3º As tabelas de vencimentos dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança, constantes no Anexo Único da Lei nº 7.245, de 27 de abril de 2023 , passam a vigorar com a simbologia ajustada na forma do Anexo IV desta Lei.
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Art. 4º Ficam criados os cargos em comissão e as funções de confiança previstos no Anexo V desta Lei, cabendo ao Tribunal de Contas do Distrito Federal dispor, por ato próprio, sobre a distribuição deles na sua estrutura administrativa, assim como sobre o remanejamento ou a transformação deles, quando necessário, sem que resulte em acréscimo de qualquer despesa nova.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de dezembro de 2023 135º da República e 64º de Brasília