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Lei Vigente

Lei nº 7.355/2023

Publicada em 13 de dezembro de 2023

Altera a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que "reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências"; e a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que "dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências", e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º As Leis nº 5.105 e nº 5.106, ambas de 3 de maio de 2013, ficam alteradas nos termos desta Lei.

  2. §

    Art. 2º O art. 10, I, da Lei nº 5.105, de 2013 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. …

  3. §

    I - 35% para regime de trabalho de 20 horas;"

  4. §

    Art. 3º O art. 33 da Lei nº 5.105, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. Os servidores da carreira Magistério Público em exercício nas unidades administrativas e pedagógicas de nível intermediário e central da Secretaria de Estado de Educação têm recesso de 15 e 10 dias corridos, respectivamente, a ser gozado entre o primeiro e segundo semestre letivo.”

  5. §

    Art. 4º O art. 17, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei nº 5.106, de 2013 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. …

  6. §

    § 3º Os servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal em exercício nas unidades administrativas de nível intermediário e central têm recesso de 15 e 10 dias corridos, respectivamente, a ser gozado entre o primeiro e o segundo semestre letivo, e de 7 dias corridos, a ser gozado entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano subsequente.

  7. §

    § 4º Os servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal em exercício nas unidades escolares usufruem recesso de acordo com o calendário escolar, sendo garantido o mínimo de 15 dias corridos entre o primeiro e o segundo semestre letivo, e de 7 dias corridos entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano subsequente.

  8. §

    § 5º Excepcionalmente, para atender a necessidade da administração, a chefia imediata pode ajustar o período de recesso dos servidores constantes nos §§ 3º e 4º, observando a natureza de suas funções e a quantidade de dias previstos, a fim de não inviabilizar a continuidade da prestação do serviço público.”

  9. §

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de dezembro de 2023 135º da República e 64º de Brasília