Lei nº 7.322/2023
Publicada em 11 de outubro de 2023
Altera a Lei nº 5.286, de 30 dezembro de 2013, que “dispõe sobre a criação da Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências”.
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Art. 1º A Lei nº 5.286, de 30 de dezembro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
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I - o art. 2º, I, IV e V, passa a vigorar com as seguinte redação: “Art. 2º …
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IV - promover a pesquisa, a reflexão teórica, a difusão e a sistematização de conhecimentos em temas relacionados à Administração Pública e à missão institucional do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF; “Art. 4º A Escola de Contas Públicas é supervisionada pelo Conselheiro Regente, eleito para essa função, nos termos da Lei Complementar nº 1.006, de 25 de abril de 2022 , ao qual compete, entre outras atribuições, dar as orientações estratégicas e diretrizes gerais para as atividades desenvolvidas pela Escola de Contas.”
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V - fomentar práticas de inovação no âmbito do TCDF e da Administração Pública Distrital.” “Art. 7º Fica criada a Ouvidoria do TCDF, destinada a contribuir para a elevação dos padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros e das unidades da Instituição e permitir o recebimento e a transmissão de informações de interesse do cidadão, da sociedade e dos poderes constituídos.”
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II - o art. 3º, caput, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º À Escola de Contas Públicas compete:
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VI - desenvolver ações educacionais para os cidadãos, visando a disseminar temáticas voltadas ao exercício da cidadania e ao processo de conscientização da sociedade para maior participação e controle social;
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VII - divulgar produções técnicas e científicas nas áreas de interesse do TCDF, bem como cursos e programas de capacitação e desenvolvimento de servidores;
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VIII - oferecer produtos e serviços de informação que contribuam para a gestão da informação e do conhecimento no âmbito do TCDF;
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IX - (VETADO)
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X - gerir o acervo bibliográfico, orientado para a cobertura de temas relevantes para o exercício das competências institucionais do TCDF;”
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III - o art. 3º é acrescido dos incisos XI, XII: "Art. 3º ...
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XI - oferecer serviços de pesquisa e disseminação de informações, com vistas a contribuir para a atualização dos servidores sobre temas específicos de interesse funcional;
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XII - fomentar ações, projetos e atividades que sejam inovadoras para o aperfeiçoamento da Administração Pública Distrital."
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. Brasília, 11 de outubro de 2023 134º da República e 64º de Brasília