Lei nº 7.316/2023
Publicada em 4 de setembro de 2023
Altera a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que "reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências", e dá outras providências.
- §
Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo-Orientador Educacional da carreira Magistério Público do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013 , passam a ser regidos pelos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei.
- §
Parágrafo único. Os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023 , encontram-se aplicados nas tabelas constantes dos anexos de que trata o caput.
- §
Art. 2º O art. 17 da Lei nº 5.105, de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
- §
I – o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. (…)
- §
II – a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED e a Gratificação de Atividade de Suporte Educacional – GASE, calculadas sobre o vencimento básico do padrão e da etapa em que o servidor esteja posicionado, têm seus percentuais alterados na forma que segue: "Art. 17. (…)
- §
a) 25%, a partir de 1º de outubro de 2023;
- §
b) 20%, a partir de 1º de janeiro de 2024;
- §
c) 15%, a partir de 1º de julho de 2024;
- §
d) 10%, a partir de 1º de janeiro de 2025;
- §
e) 5%, a partir de 1º de julho de 2025;"
- §
Parágrafo único. As gratificações de que trata o inciso II ficam extintas a partir de 1º de janeiro de 2026, inclusive para os servidores readaptados e para os fins dos arts. 30 e 31 desta Lei."
- §
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Magistério Público do Distrito Federal.
- §
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas que menciona.
- §
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VI do art. 17 da Lei nº 5.105, de 2013 . Brasília, 04 de setembro de 2023 134º da República e 64º de Brasília