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Lei Vigente

Lei nº 7.308/2023

Publicada em 25 de julho de 2023

Dispõe sobre a instituição do Programa de Incentivo a Atividade Física para Idosos no Distrito Federal

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 3° O Programa permite a participação do estágio não obrigatório, conforme art. 2°, § 2°, da Lei federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008 , que dispõe sobre o estágio de estudantes, para todos os estudantes de cursos voltados para saúde, desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

  2. §

    Art. 4° O órgão do poder público competente faz o cadastramento das instituições, dos voluntários e dos estagiários que queiram fazer parte do Programa de Incentivo a Atividade Física para Idosos. Art. 5° Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, todo o cidadão com idade igual ou superior a 60 anos, conforme o art. 2° da Lei federal n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994 , que dispõe sobre a política nacional do idoso. Art. 6° Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 dias após sua publicação. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de julho de 2023 134º da República e 64º de Brasília