Lei nº 7.274/2023
Publicada em 5 de julho de 2023
Declara o Hip Hop como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal e dá outras providências
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Art. 1º Fica declarado o Hip Hop, bem como todas as suas manifestações artísticas, como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
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Art. 2º Compete ao Poder Público do Distrito Federal assegurar a esse movimento a realização de suas manifestações, como eventos, festas, reuniões, ações de divulgação, formação, rodas de conversa, capacitação e realização de debates, ligadas às modalidades artísticas características da cultura Hip Hop do Distrito Federal, sem quaisquer regras discriminatórias, assegurando o mesmo tratamento dado a outras manifestações da mesma natureza.
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Parágrafo único. As escolas de rede pública de ensino e as unidades de internação de menores infratores podem realizar atividades sobre a cultura Hip Hop, tal como oficinas, debates e aulas temáticas de acordo com sua conveniência e oportunidade.
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Art. 3º Fica criada a Semana Distrital do Hip Hop e assegurada a realização das atividades previstas no art. 2º, no Distrito Federal, preferencialmente na segunda semana do mês de novembro, em convergência com o Dia Mundial do Hip Hop, celebrado no dia 12 de novembro.
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Art. 4º Os artistas do movimento Hip Hop são considerados agentes da cultura popular e, como tal, devem ter seus direitos respeitados.
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Art. 5º Os assuntos relativos a esse movimento sociocultural são de competência da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, bem como dos demais órgãos ligados à cultura, que devem disponibilizar espaços para apresentações e promover a conscientização sobre os direitos do movimento.
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Art. 6º Revogam-se as Leis nº 3.996, de 26 de junho de 2007 ; nº 5.073, de 11 de março de 2013 ; e nº 6.047, de 22 de dezembro de 2017 .
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 05 de julho de 2023 134º da República e 64º de Brasília