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Lei Vigente

Lei nº 7.269/2023

Publicada em 6 de junho de 2023

Estabelece diretrizes e ações para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 anos no Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 anos no Distrito Federal.

  2. §

    Parágrafo único. São objetivos desta Lei:

  3. §

    I – garantir a igualdade de oportunidades para todas as mulheres com mais de 50 anos de idade;

  4. §

    II – fomentar o treinamento de trabalho e o desenvolvimento de habilidades;

  5. §

    III – proporcionar incentivos para empregadores contratarem mulheres com mais de 50 anos, como benefícios fiscais e subsídios.

  6. §

    Art. 2º Fica a cargo do Poder Executivo implementar programas e cursos, assim como incentivar iniciativas empresariais, que visem ao aprimoramento profissional, à manutenção do emprego e à inserção no mercado de trabalho de mulheres com idade acima de 50 anos.

  7. §

    Art. 3º Devem ser priorizadas mulheres com idade acima de 50 anos que:

  8. §

    I – sejam chefe de família monoparental;

  9. §

    II – tenham deficiência ou filho com deficiência;

  10. §

    III – sejam vítimas de violência doméstica.

  11. §

    Art. 4º Deve ser estabelecida priorização para o acesso das mulheres mencionadas nesta Lei nos cursos ofertados pelo poder público.

  12. §

    Art. 5º Após a profissionalização das mulheres mencionadas no art. 1º, deve ser facilitado o acesso delas aos empregos, mediante atuação do Poder Executivo no sentido de fomentar sua contratação.

  13. §

    Art. 6º O governo estabelecerá um sistema para monitorar a eficácia dos programas criados por este Projeto de Lei e relatar os avanços na inclusão de mulheres com mais de 50 anos no mercado de trabalho.

  14. §

    Art. 7º Corre por conta do Poder Executivo o incentivo orçamentário para fomentar o programa abrangido por esta Lei.

  15. §

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

  16. §

    Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 06 de junho de 2023 134º da República e 64º de Brasília