Lei nº 7.269/2023
Publicada em 6 de junho de 2023
Estabelece diretrizes e ações para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 anos no Distrito Federal.
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Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 anos no Distrito Federal.
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Parágrafo único. São objetivos desta Lei:
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I – garantir a igualdade de oportunidades para todas as mulheres com mais de 50 anos de idade;
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II – fomentar o treinamento de trabalho e o desenvolvimento de habilidades;
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III – proporcionar incentivos para empregadores contratarem mulheres com mais de 50 anos, como benefícios fiscais e subsídios.
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Art. 2º Fica a cargo do Poder Executivo implementar programas e cursos, assim como incentivar iniciativas empresariais, que visem ao aprimoramento profissional, à manutenção do emprego e à inserção no mercado de trabalho de mulheres com idade acima de 50 anos.
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Art. 3º Devem ser priorizadas mulheres com idade acima de 50 anos que:
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I – sejam chefe de família monoparental;
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II – tenham deficiência ou filho com deficiência;
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III – sejam vítimas de violência doméstica.
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Art. 4º Deve ser estabelecida priorização para o acesso das mulheres mencionadas nesta Lei nos cursos ofertados pelo poder público.
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Art. 5º Após a profissionalização das mulheres mencionadas no art. 1º, deve ser facilitado o acesso delas aos empregos, mediante atuação do Poder Executivo no sentido de fomentar sua contratação.
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Art. 6º O governo estabelecerá um sistema para monitorar a eficácia dos programas criados por este Projeto de Lei e relatar os avanços na inclusão de mulheres com mais de 50 anos no mercado de trabalho.
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Art. 7º Corre por conta do Poder Executivo o incentivo orçamentário para fomentar o programa abrangido por esta Lei.
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
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Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 06 de junho de 2023 134º da República e 64º de Brasília