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Lei Vigente

Lei nº 7.264/2023

Publicada em 11 de maio de 2023

Institui mecanismo para coibição da violência contra a mulher e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O acionamento dos serviços públicos do Distrito Federal para atender à mulher vítima de violência sujeita o agressor à multa e ao ressarcimento das despesas decorrentes do atendimento.

  2. §

    Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:

  3. §

    I - violência contra a mulher: todo e qualquer fato, ação ou omissão motivados pela condição de sexo feminino, tipificados ou não como crime, descritos como tal na legislação federal ou distrital;

  4. §

    II - acionamento do serviço público: todo e qualquer deslocamento ou serviço efetuados por órgão ou entidade públicos de segurança, saúde, assistência social e assistência jurídica para atender à mulher vítima de violência.

  5. §

    Art. 2º A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do agressor e gravidade da infração, não podendo ser inferior a R$ 500,00, nem superior a R$ 500.000,00.

  6. §

    § 1º A multa é aumentada em 2/3, caso a violência seja empregada com o uso de arma de fogo.

  7. §

    § 2º A multa é aplicada em dobro em caso de reincidência, ainda que genérica.

  8. §

    § 3º Considera-se reincidência a nova agressão ocorrida no prazo de 5 anos, contados do cumprimento integral de todas as sanções impostas pelas instâncias penal, civil e administrativa.

  9. §

    Art. 3º O ressarcimento das despesas decorrentes do atendimento deve ser feito levando em conta os custos operacionais com pessoal e material necessários ao atendimento, bem como os custos para acolhimento da mulher em casa de abrigo ou lar substituto.

  10. §

    Parágrafo único. Os critérios para o cálculo dos custos operacionais são os definidos no regulamento.

  11. §

    Art. 4º Após o atendimento à mulher vítima de violência, o órgão ou a entidade responsável pelo atendimento deve apresentar relatório e abrir processo administrativo para:

  12. §

    I - identificar o agressor, se for o caso;

  13. §

    II - estabelecer o contraditório e a ampla defesa;

  14. §

    III - fixar o valor da multa e o valor a ser ressarcido;

  15. §

    IV - notificar o agressor para pagamento no prazo de 60 dias.

  16. §

    Parágrafo único. Cabe ao regulamento definir o órgão ou a entidade encarregada de conduzir o processo administrativo de que trata este artigo, quando haja mais de um órgão ou entidade envolvidos.

  17. §

    Art. 5º Os valores previstos nesta Lei e em seu regulamento devem ser:

  18. §

    I - atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;

  19. §

    II - aplicados em programas de combate à violência contra a mulher e de tratamento e recuperação de sua saúde.

  20. §

    Art. 6º O não pagamento do valor da multa e do valor a ser ressarcido no prazo legal enseja sua inscrição na dívida ativa e cobrança mediante execução fiscal.

  21. §

    Art. 7º As disposições desta Lei não interferem nem compensam os direitos da mulher a indenizações e outras medidas contra o agressor.

  22. §

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  23. §

    Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de maio de 2023 134º da República e 64º de Brasília