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Lei Vigente

Lei nº 7.260/2023

Publicada em 8 de maio de 2023

Dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário.

  2. §

    § 1º Os direitos a que se refere o caput devem ser assegurados por meio de diretrizes de valorização das atividades rurais, extrativistas e agroflorestais exercidas por mulheres.

  3. §

    § 2º Para os fins desta Lei, considera-se mulher trabalhadora do setor primário toda mulher que exerça atividade agroflorestal, extrativista ou de agricultura familiar que envolva fruticultura, produção de hortaliças, grãos e sistemas agroflorestais.

  4. §

    Art. 2º São diretrizes dos direitos referidos no art. 1º:

  5. §

    I – impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora do setor primário, com a promoção de eventos voltados à capacitação, à profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;

  6. §

    II – priorizar a mulher do setor primário, chefe de estabelecimento rural, no acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à agricultura;

  7. §

    III – proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres;

  8. §

    IV – fomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, à violência de gênero e à violência patrimonial;

  9. §

    V – garantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, em seus sentimentos, em suas potencialidades mentais e físicas e em seu ofício profissional e familiar como produtora do setor primário;

  10. §

    VI – priorizar o estabelecimento rural registrado em nome da mulher chefe de família nos programas de regularização fundiária;

  11. §

    VII – propiciar melhorias na qualidade de ensino para os filhos da mulher trabalhadora do setor primário;

  12. §

    VIII – propiciar melhorias nas práticas para maximizar a produção agrícola.

  13. §

    Art. 3º São objetivos dos direitos referidos no art. 1º:

  14. §

    I – a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais e agroflorestais;

  15. §

    II – a redução das desigualdades de gênero no âmbito das atividades rurais e agroflorestais.

  16. §

    Art. 4º Cabe ao Poder Público dar publicidade aos direitos previstos nesta Lei nos estabelecimentos e nos órgãos que ofereçam assistência ao produtor rural.

  17. §

    Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput se dá por:

  18. §

    I – permanente afixação de placa informativa nos setores de atendimento ao público mencionados no caput;

  19. §

    II – publicação em sítios eletrônicos oficiais dos estabelecimentos e dos órgãos mencionados no caput.

  20. §

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 08 de maio de 2023 134º da República e 64º de Brasília