Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Lei Vigente

Lei nº 7.209/2022

Publicada em 28 de dezembro de 2022

Assegura às mulheres que sofram perda gestacional precoce o direito a atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica assegurado às mulheres que sofram perda gestacional precoce o direito a atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada, no Distrito Federal.

  2. §

    Parágrafo único. Considera-se perda gestacional, para os fins desta Lei, toda e qualquer situação que resulte em óbito perinatal, fetal, morte neonatal ou interrupção médica da gestação legalmente autorizada.

  3. §

    Art. 2º São direitos assegurados às mulheres que sofram perda gestacional:

  4. §

    I – receber informações claras sobre a perda gestacional;

  5. §

    II – manter prontuário com histórico recente sobre a ocorrência da perda gestacional ou neonatal, com o objetivo de se evitar questionamentos, respeitando o luto e promovendo a superação;

  6. §

    III – ter acompanhamento psicológico a partir do momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específicos, e durante todo o período de internação;

  7. §

    IV – permanecer, no pré-parto e no pós-parto imediato, em enfermaria separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional;

  8. §

    V – ser informada sobre o procedimento médico a ser adotado, inclusive quanto à medicação compatível para alívio da dor;

  9. §

    VI – ser respeitado o tempo para o luto da mãe, bem como para despedida do bebê neomorto ou natimorto.

  10. §

    § 1º Os direitos previstos nos incisos I e III se estendem ao acompanhante.

  11. §

    § 2º A unidade de saúde deve consultar os familiares da parturiente sobre o desejo de guardarem alguma lembrança do bebê, como fotografia ou mecha de cabelo.

  12. §

    Art. 3º Sem prejuízo de outras ações de saúde, constituem procedimentos que objetivam o respeito e a conscientização sobre a situação da família enlutada:

  13. §

    I – confecção de materiais informativos e de orientação sobre o luto, bem como sua distribuição gratuita;

  14. §

    II – produção e divulgação de conteúdo sobre o respeito ao luto de mães e familiares no âmbito dos hospitais públicos e privados;

  15. §

    III – incentivo a pesquisas, junto às instituições de ensino, sobre luto parental e suas consequências, como doenças psicológicas e psicossomáticas.

  16. §

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  17. §

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de dezembro de 2022 134º da República e 63º de Brasília