Lei nº 7.207/2022
Publicada em 26 de dezembro de 2022
Altera a Lei nº 6.353, de 7 de agosto de 2019, que autoriza o transporte de animais domésticos no serviço de transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal.
- §
Art. 1º A Lei nº 6.353, de 7 de agosto de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
- §
I – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
- §
Art. 2º O animal deve estar de coleira e guia, acompanhado de seu dono ou responsável, que deve garantir a segurança, a higiene e o conforto do animal e dos demais passageiros.
- §
Parágrafo único. Cães de raças destinadas a guarda ou ataque usarão focinheira, de acordo com a Lei nº 2.095, de 29 de setembro de 1998 .
- §
II – o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
- §
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. Brasília, 26 de dezembro de 2022 134º da República e 63º de Brasília