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Lei Vigente

Lei nº 7.142/2022

Publicada em 19 de maio de 2022

Altera a denominação dos cargos de Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A presente Lei visa alterar a denominação dos cargos de Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como adequar o nível de escolaridade exigido para o ingresso na carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º O cargo de Técnico de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, passa a denominar-se Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional.

  3. §

    Art. 3º O cargo de Analista de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106, de 2013, passa a denominar-se Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional.

  4. §

    Art. 4º O cargo de Monitor de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106, de 2013, passa a denominar-se especialidade Monitor em Gestão Educacional do Cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional.

  5. §

    Art. 5º O cargo de Agente de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106, de 2013, passa a denominar-se Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional.

  6. §

    Art. 6º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 5.106, de 2013 , passam a vigorar com a seguinte redação:

  7. §

    Art. 7º Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Monitor em Gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em conselho de classe.

  8. §

    Art. 8º A Lei nº 5.106, de 2013 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

  9. §

    Art. 9º (VETADO)

  10. §

    Parágrafo único. (VETADO)

  11. §

    Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  12. §

    Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de maio de 2022 133º da República e 63º de Brasília