Lei nº 7.140/2022
Publicada em 18 de maio de 2022
Altera a Lei nº 1.871, de 22 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a parada livre para desembarque de usuário do transporte coletivo do Distrito Federal no horário das vinte e três horas até as seis horas do dia seguinte.
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Art. 1º A Lei nº 1.871, de 22 de janeiro de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
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I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre a parada livre para desembarque de usuário do transporte coletivo do Distrito Federal no horário das 21 horas até as 6 horas do dia seguinte.
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II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
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III – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 2º Deve ser afixado no interior do veículo aviso com o número desta Lei e com os seguintes dizeres: “Este veículo está autorizado a efetuar paradas livres para desembarque de passageiros no horário das 21 horas até as 6 horas do dia seguinte.”
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de maio de 2022 133º da República e 63º de Brasília