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Lei Vigente

Lei nº 7.140/2022

Publicada em 18 de maio de 2022

Altera a Lei nº 1.871, de 22 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a parada livre para desembarque de usuário do transporte coletivo do Distrito Federal no horário das vinte e três horas até as seis horas do dia seguinte.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A Lei nº 1.871, de 22 de janeiro de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

  2. §

    I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre a parada livre para desembarque de usuário do transporte coletivo do Distrito Federal no horário das 21 horas até as 6 horas do dia seguinte.

  3. §

    II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

  4. §

    III – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

  5. §

    Art. 2º Deve ser afixado no interior do veículo aviso com o número desta Lei e com os seguintes dizeres: “Este veículo está autorizado a efetuar paradas livres para desembarque de passageiros no horário das 21 horas até as 6 horas do dia seguinte.”

  6. §

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  7. §

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de maio de 2022 133º da República e 63º de Brasília