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Lei Vigente

Lei nº 7.135/2022

Publicada em 17 de maio de 2022

Assegura às mulheres com hipertrofia/macromastia mamária ou gigantomastia bilateral a realização de cirurgia de mamoplastia redutora e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Esta Lei assegura, no Distrito Federal, procedimentos para a realização de cirurgia de mamoplastia redutora nos casos de mulheres com hipertrofia/macromastia mamária ou gigantomastia bilateral, em casos de seios excessivamente grandes, comprovada a real necessidade da paciente.

  2. §

    § 1º Só será realizada a cirurgia de mamoplastia redutora se o paciente apresentar sinais e sintomas de sofrimento do sistema musculoesquelético, notadamente quando a hipertrofia mamária repercuta sobre a coluna vertebral, devidamente comprovado por laudo médico emitido pelo médico ortopedista ou neurologista.

  3. §

    § 2º Avaliado o paciente e vislumbrada a necessidade da redução, ele deve ser encaminhado para a realização da mamoplastia redutora na rede pública de saúde do Distrito Federal.

  4. §

    Art. 2º No cumprimento desta Lei, fica estabelecida para o paciente a garantia de:

  5. §

    I – atendimento médico especializado;

  6. §

    II – acesso à cirurgia de mamoplastia redutora;

  7. §

    III – fornecimento gratuito de medicamentos no pós-operatório.

  8. §

    Art. 3º O disposto nesta Lei se aplica à rede hospitalar pública, por meio do órgão competente na área de saúde ou por convênio junto ao Sistema Único de Saúde – SUS, para o atendimento do disposto no art. 1º.

  9. §

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  10. §

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 17 de maio de 2022 133º da República e 63º de Brasília