Lei nº 7.111/2022
Publicada em 2 de abril de 2022
Dispõe sobre a remuneração dos servidores da carreira Atividades Complementares de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 2.758, de 31 de julho de 2001
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Art. 1º Os servidores da carreira Atividades Complementares de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 2.758, de 31 de julho de 2001 , passam a ser remunerados na forma prevista no art. 68 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 , a contar de 1º de julho de 2022, conforme Anexo Único desta Lei.
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Art. 2º As disposições desta Lei se aplicam aos servidores inativos e aos pensionistas vinculados à carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública, observado o disposto em legislação específica.
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Art. 3º Os servidores de que trata esta Lei não fazem jus às seguintes vantagens pecuniárias:
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I - Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992 ;
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II - Gratificação de Desempenho, instituída pela Lei nº 785, de 7 de novembro de 1994 ;
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III - Gratificação por Exposição a Agentes Biológicos, estabelecida pela Lei nº 3.367, de 17 de junho de 2004 ;
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IV - Gratificação Necroscópica, instituída pela Lei nº 2.623, de 14 de novembro de 2000 ;
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V - Gratificação de Titulação, instituída pela Lei nº 3.367, de 17 de junho de 2004 ;
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VI - Gratificação de Titulação, instituída pela da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006 ;
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VII - Parcela Individual Fixa, estabelecida pela Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003 ;
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VIII - Gratificação de Compensação Orgânica, instituída pela Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006 ; e
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IX - outras gratificações específicas, instituídas anteriormente ao pagamento na forma de subsídio, por força da Lei nº 4.268, de 15 de dezembro de 2008 , ainda que não tenham sido expressamente mencionadas neste artigo.
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Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros na data que menciona.
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Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.268, de 15 de dezembro de 2008 , e a Lei nº 5.207, de 30 de outubro de 2013 . Brasília, 02 de abril de 2022 133º da República e 62º de Brasília