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Lei Vigente

Lei nº 7.109/2022

Publicada em 2 de abril de 2022

Incorpora o auxílio-saúde ao vencimento básico dos servidores da carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como ao dos professores contratados temporariamente

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O auxílio-saúde instituído pelo art. 2º da Lei nº 4.862, de 3 de julho de 2012 , no valor de R$ 200,00, fica incorporado ao vencimento básico dos servidores da carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como ao dos professores contratados temporariamente.

  2. §

    Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos servidores aposentados e aos pensionistas que façam jus à paridade de remuneração.

  3. §

    Art. 2º Ficam convalidados os pagamentos efetuados a título de auxílio-saúde até a data de publicação desta Lei.

  4. §

    Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

  5. §

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros na data que menciona.

  6. §

    Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.268, de 15 de dezembro de 2008 , e a Lei nº 5.207, de 30 de outubro de 2013 . Brasília, 02 de abril de 2022 133º da República e 62º de Brasília