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Lei Vigente

Lei nº 7.100/2022

Publicada em 2 de abril de 2022

Institui a Gratificação de Compensação Orgânica no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 2° A GCO corresponde a 19,31% do vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor efetivo estiver posicionado na tabela de vencimentos fixada pela Lei nº 5.245, de 16 de dezembro de 2013 .

  2. §

    Art. 3° A gratificação de que trata esta Lei não pode ser percebida cumulativamente com o adicional de insalubridade previsto na Subseção II da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011 .

  3. §

    Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta de recursos próprios do Departamento de Trânsito do Distrito Federal. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 02 de abril de 2022 133° da República e 62° de Brasília