Lei nº 7.068/2022
Publicada em 17 de fevereiro de 2022
Dispõe sobre a proibição à gestão da alimentação escolar por empresas ou entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, no Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 1º Fica proibida a gestão da alimentação escolar por empresas ou entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, no Distrito Federal.
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Art. 2º Os recursos financeiros recebidos da União, bem como os recursos próprios do Governo do Distrito Federal, para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar, em conformidade com o disposto no art. 208 da Constituição Federal, devem ser executados diretamente pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 17 de fevereiro de 2022